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Codigo Consumidor

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Por:   •  18/2/2014  •  3.472 Palavras (14 Páginas)  •  340 Visualizações

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07/02/2013 DIREITO DO CONSUMIDOR

SEMANA AULA: 1

CASO CONCRETO

Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro Ltda, Cláudio Lopes sofreu graves lesões em razão de violenta colisão do coletivo em que viajava com um caminhão. Frustradas todas as tentativas de solução amigável, Cláudio ajuizou ação em face da empresa Transportes Seguro Ltda, em 15 de abril de 2009, pleiteando indenização por danos material e moral. A ré, em contestação, arguiu prejudicial de prescrição com fundamento no artigo 206, § 3°, V do Código Civil; sustenta não ser aplicável à espécie o art.27 do Código do Consumidor porque o contrato de transporte de pessoas está

expressamente disciplinado no Código Civil (art.734 e seguintes) e sendo este lei posterior ao CDC deve prevalecer, conforme previsto no art.732 do referido Código Civil. Utilizando os dados do presente caso, indique a legislação que deve ser aplicada na solução da questão, posicionando-se quanto a ocorrência ou não da prescrição.

GABARITO

O Código Civil é lei geral e o Código do Consumidor é lei especial porque tem como destinatário um sujeito especial ? o consumidor. A Lei geral, embora posterior (mais nova) não derroga a lei especial. O Código Civil disciplina o contrato de transporte como um todo, mas esse contrato de transporte, sempre que gerar relação de consumo fica também submetido aos princípios e regras do CDC. Ademais, a

regra do art. 200, § 3°, V do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para a pretensão de reparação civil, é uma regra geral e não específica para o contrato de transporte, razão pela qual é inaplicável ao caso o art.732 do C.Civil. A regra do art.27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos) é especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço. Como o caso em

exame envolve acidente de consumo pelo fato do serviço, a regra aplicável é a do art. 27 do CDC. Logo, não ocorreu a prescrição.

SEMANA AULA: 2

CASO CONCRETO

Editora LER Ltda fez publicidade oferecendo passagem aérea para qualquer lugar do Brasil para quem fizesse a assinatura de duas revistas e fosse sorteado. Roberto aderiu à promoção e foi sorteado, mas quando pretendeu viajar ficou sabendo que o prêmio não dava direito à passagem para o lugar para onde pretendia ir. Há algum princípio do CDC que possa ser invocado por Roberto?

Gabarito

A Editora LER violou o princípio da transparência, deixando de informar que havia limitação na vantagem que oferecia. Ainda mais, fez publicidade enganosa ao prometer passagem aérea pra qualquer parte do Brasil, induzindo Roberto a erro. Houve no caso violação do artigo 37,§1º do CDC – Publicidade enganosa. A Editora LER deverá ser obrigada a cumprir a sua oferta publicitária (princípio da

vinculação da oferta) e ainda a indenizar Roberto por danos morais.

SEMANA AULA: 3

CASO CONCRETO

Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Maria em face do Estado por morte de filho causada por má prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. Aplica-se o CDC ao caso? Resposta fundamentada.

GABARITO

Ementa do REsp 493.181/SP

Processual Civil. Recurso Especial. Exceção de Competência. Ação Indenizatória. Prestação de Serviço Público. Ausência de Remuneração. Relação de Consumo Não Configurada. Desprovimento do Recurso Especial. 1. Hipótese de discussão do foro competente para processar e julgar ação indenizatória proposta contra o Estado, em face de morte causada por prestação de serviços médicos em hospital público, sob a alegação de existência de relação de consumo. 2. O conceito de ?serviço? previsto na legislação consumerista exige para a sua configuração, necessariamente, que a atividade seja prestada mediante remuneração (art.3°, § 2°, do CDC). 3. Portanto, no caso dos autos, não se pode falar em prestação de serviço subordinada às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois inexistente qualquer forma de remuneração direta referente ao serviço de saúde prestado pelo hospital publico, o qual pode ser classificado como uma atividade geral exercida pelo Estado à coletividade em cumprimento de garantia fundamental (art.196 da CF). 4. Referido serviço, em face das próprias características, normalmente é prestado de maneira universal, o que impede a sua individualização, bem como a mensuração de remuneração específica, afastando a possibilidade de incidência das regras de

competência contidas na legislação especifica. Recurso especial desprovido.

SEMANA AULA: 4

CASO CONCRETO

Maria comprou um produto para tratamento dos cabelos, cuja embalagem dizia, em letras grandes e coloridas, "amaciante e relaxante capilar; forma suave totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos; dispensa-se o uso de neutralizante, estimula o crescimento; cabelos macios, soltos e naturais; os resultados da beleza você pode ver, tocar e sentir". No entanto, ao utilizar esse milagroso produto, Maria sofreu uma grande irritação no couro cabeludo e a respectiva queda dos cabelos. Pode Maria pleitear alguma reparação? Qual seria o fundamento?

GABARITO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR. Fato do Produto. Risco Inerente. Informação Insuficiente. Dever de Indenizar. Se o produto é potencialmente nocivo ou perigoso (risco inerente), o fornecedor tem o dever de informar de maneira ostensiva e adequada a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sob pena de responder pelos danos que vier a causar ao consumidor. O produto, no caso,embora apresentado na embalagem, com letras grandes e coloridas, como amaciante erelaxante capilar; fórmula suave totalmente sem cheiro, que não agride os cabelos, surpreendeu a consumidora, pois, após ser aplicado, causou-lhe queda dos

cabelos e lesão semelhante à de uma queimadura. Para cumprir o dever de informar no caso de produto ou serviço com risco inerente, não basta a mera indicação genérica da possibilidade de danos

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