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Codigo Penal 1830

Trabalho Escolar: Codigo Penal 1830. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/12/2013  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  1.272 Visualizações

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CÓDIGO CRIMINAL DE 1830

SOBRE O CÓDIGO CRIMINAL DE 1830...

Em 16/12/1830 foi instituído o Código Criminal do Império, baseado no projeto de Bernardo Pereira de Vasconcellos .

Este código classificou os crimes em três tipos:

Crimes públicos (crimes políticos e administrativos que atentassem contra a integridade e a existência do Império e dos poderes públicos e que corrompessem a administração pública e os direitos políticos dos cidadãos).

Crimes particulares (crimes cometidos contra a segurança, a liberdade, a honra e a propriedade do indivíduo, como por exemplo, o conto-do-vigário, o roubo, o insulto, a agressão física e o assassinato).

Crimes policiais (crimes relacionados à desordem, ajuntamentos ilícitos, falsificação e uso de identidade falsa, abusos contra a liberdade de imprensa, vadiagem e mendicância, atentados contra a religião e a “moral e os bons costumes”, entre outros delitos leves, próximos à contravenção).

Dentre os aspectos mais significativos do Código Criminal de 1830, podemos destacar:

a pena de morte se daria na forca, cumprida no dia seguinte ao da intimação, não se realizando nunca na véspera do domingo, dia santo ou de festa nacional.

na mulher grávida não se aplicaria a pena de morte e nem seria julgada, no caso de a merecer, senão 40 dias após o parto.

Além da pena de morte, outras penas eram previstas: galés, prisão com trabalho, prisão simples, banimento, degredo, desterro, todas acompanhadas de suspensão de direitos políticos.

Para os escravos mantinham-se as condenações a penas de açoites, no caso de delitos que não implicassem em condenação à morte, ou às galés.

O Código de 1830 não imputava pena, por não considerar como criminosos, os MENORES DE 14 ANOS, os LOUCOS DE TODO GÊNERO e as pessoas que cometessem crime levadas por força ou medo “irresistíveis”.

Os menores de 14 anos, quando considerados com discernimento a respeito do delito cometido, eram recolhidos a casas de correção.

O Código abrigava o Princípio da Legalidade, mas ainda se permitia o arbítrio dos juízes.

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