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Crime De Bagatela

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Por:   •  7/9/2014  •  1.788 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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PUNIÇÃO AOS CRIMES DE BAGATELA X A EFICÁCIA DO DIREITO

O Judiciário tem adotado diferentes decisões quanto à punição aos crimes denominados “crimes de bagatela”, o que se fundamenta pela visão positivista ou mais humanística dos profissionais do direito.

Ambas as visões possuem fortes argumentos para justificar se deve ou não haver punição a estes crimes, e a forma como devem ser tratados. Entretanto acima de discussões ideológicas sobre qual o dever de punir do Estado, há uma problemática de maior importância que consiste na consequência da punição aos crimes de bagatela e a ineficácia do direito.

Punir ou não é uma questão que exige a prerrogativa de prever quais as consequências que esta punição emanará à vida do condenado, ao judiciário – comprometendo a celeridade da Justiça e demandando custo descabido – e a própria sociedade.

É substancial esta análise diante de tais crimes, pois a punição sentenciada pelos juizes, pode comprometer a eficácia do direito na sociedade, uma vez que esta punição não sirva para intimidação social, tão pouco para recuperar o indivíduo infrator, cabendo então lembrar que o crime é apenas reflexo de problemas sociais e econômicos existentes em uma sociedade civil.

As presentes reportagens abaixo têm o intuito de introduzir o tema em análise, por uma visão mais humanista e social em relação a este. A primeira se refere a um artigo de Bruno Pêra do Amaral sobre a punição aos crimes de bagatela, e a segunda diz respeito a um caso concreto, em que o juiz optou por aplicar o Princípio da Insignificância ou bagatela.

Os crimes de bagatela e o princípio da insignificância no direito penal brasileiro

Bruno Pera do Amaral - OAB/SC 26.957, Especialista em Direito Penal e Processo Penal

Nos dias de hoje, o acesso à justiça é sensivelmente facilitado, fato este, que faz com que os jurisdicionados postulem a mais variada gama de ações possíveis nos fóruns brasileiros. De fato, muitas questões de parca importância são levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, ocasionando uma verdadeira sobrecarga de processos, muitas vezes com assuntos que não justificam a movimentação de todo o aparelho estatal para a resolução desses conflitos.

Realizando uma análise deste problema, facilmente se verifica que o Direito Penal está sendo utilizado de forma distorcida, na medida em que deveria ser invocado, apenas uma última hipótese, ou seja, quando nenhum outro ramo do direito conseguisse solucionar o litígio do caso concreto. Os operadores do direito e a sociedade precisam se conscientizar desta assertiva, a fim de que não distorçam os objetivos deste ramo do direito.

O motivo destas considerações, é que o Direito Penal apenas deve ser invocado em casos de elevada importância, e em situações que causem dano efetivo e real à sociedade, quando a proteção desta só seja efetiva por meio da aplicação das sanções penais. Desta feita, a aplicação do Direito Penal só é legítima em casos que ocasionem o rompimento da paz social, não devendo ser utilizado em casos de pouca repercussão social, como é o caso dos crimes de bagatela. Para que se possa realmente efetivar essas disposições, surgiu o chamado princípio da insignificância.

O artigo que será apresentado tem por escopo tecer uma breve análise sobre os crimes de bagatela e sobre a importância que vem sido relevada à aplicação do princípio da insignificância, com o nítido propósito de descriminalizar certas condutas que, em face de sua diminuta reprovabilidade, não podem mais ser submetidas à apreciação das sanções penais, possibilitando sua punição através de sanções de outra natureza.

O mestre Fernando Capez[1], no que atine a origem do princípio da insignificância, discorre que o instituto teve início no Direito Romano e pertencia ao Direito Civil. O mencionado princípio funda-se no conhecido brocardo minimis non curat praetor, e em 1964 foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin.

Os Tribunais de Justiça vêm reiteradamente aplicando o princípio em tela, procedendo com elevada maestria, a análise do caso concreto para a correta aplicação do instituto, conforme se pode observar nesse acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina [2]:

Para o princípio da insignificância, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, consistentes no valor ínfimo da res furtiva e nas circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, que deverá ser primário, com boa conduta e personalidade adaptadas ao convívio social.

O Superior Tribunal de Justiça[3], por sua vez, costumeiramente tem reconhecido à aplicação do princípio da insignificância, consoante se pode observar no acórdão que segue:

HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. TEORIA CONSTITUCIONALISTA DO DELITO. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima.

2. Indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico.

3. A tentativa de subtrair doze barras de chocolate, as quais seriam presenteadas aos sobrinhos da paciente por ocasião do Natal, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva.

Nesse norte, vale transcrever um precedente do Supremo Tribunal Federal[4] que, em análise a respeito da aplicabilidade do aludido postulado, assim decidiu:

O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado

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