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DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRARIA

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Por:   •  28/3/2015  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  187 Visualizações

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O presente estudo tem como objetivo fazer uma abordagem histórica da

desapropriação para fins de reforma agrária, demonstrando quais são os sujeitos e

objetos dessa relação jurídica, de forma sistemática, e como tal medida pode

contribuir para uma justa e adequada distribuição da propriedade.

O Estatuto da Terra traz em seu texto a expressão desapropriação por

interesse social, através do seu art. 17 alínea a e no art. 18 caput. Mas somente a

partir do art. 24 que nomeará desapropriação para fins de reforma agrária.

Conforme dispõem o art. 17. “O acesso à propriedade rural será promovido

mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das

seguintes medidas”:

a) “desapropriação por interesse social”.

Dessa forma é nítida a intenção do legislador em fazer uma melhor

distribuição ou a redistribuição de terras, quando as mesmas não forem

aproveitadas de maneira correta, ou seja, não cumprindo a função social da

propriedade.

Já o art. 18 da referida lei, elenca os objetivos da desapropriação por

interesse social;

a) condicionar o uso da terra à sua função social; b) promover a justa e adequada

distribuição da propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a

recuperação social e econômica de regiões; e) estimular pesquisas pioneiras,

experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar obras de renovação,

melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a

industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora

ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

Por fim, Desapropriação é o ato emanado pelo Poder Público, mediante

determinado procedimento e indenização justa, em virtude de uma necessidade ou

utilidade pública, ou ainda para atender o interesse social, onde se retira alguém de

sua propriedade e a toma para si.

1 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

O instituto jurídico de desapropriação se faz de suma importância, na

medida em que dele dependa a tão esperada reforma agrária brasileira.

Historicamente pode-se dizer que a desapropriação foi introduzida no direito

brasileiro por influência do direito português. Por meio do Príncipe Regente D.

Pedro, em 21 de Maio de 1821, baseado nas “Ordenações do Reino”, baixou ato

proibindo tomar-se coisa a alguém contra a sua vontade e sem justa indenização.

Ao verificar a sua denominação note-se que traz junto a ela, três grandes

categorias em sua conceituação: desapropriação; interesse social e reforma agrária,

elementos básicos para possível compreensão da desapropriação agrária.

Desapropriação é ação humana (individual ou coletiva) de negar a

propriedade de alguém, ou de retirar a propriedade de outrem. Por outro lado, como

a ação de retirar pode ser feita co - respectivamente a uma de indenizar, e, ainda, como pode ser realizada desprovida desse ressarcimento, é preciso falar que numa

acepção mais técnica, distingue-se de expropriação, uma vez que esta seria gênero

(forma de retira ou negar a propriedade a alguém), e a aquela seria espécie,

particularizada por ser ação antecedida, ou seguida de indenização e ressarcimento,

pelo dano causado ao seu patrimônio.

Conforme esclarece Lucas Abreu Barroso:

[...] desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é atuação da vontade

do Estado, mediante indenização, consistindo na retirada de bem de um patrimônio, em

atendimento à composição, apaziguamento, previdência e prevenção impostos por

circunstancias que exigem o cumprimento de um conjunto de medidas que visem a melhor

distribuição da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do

trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do

minifúndio e do latifúndio2

.

A desapropriação tem sua previsão constitucional desde a carta de 1824. A

partir da Constituição de 1934 com a incorporação da função social da propriedade,

surge pela primeira vez a desapropriação por interesse social.

A Constituição de 1946, no seu art. 147, delimitava que “o uso da

propriedade será condicionado ao bem-estar social” e no parágrafo 5º nesse mesmo

artigo mencionou-se pela primeira vez desapropriação para fins de Reforma Agrária.

A partir daí, o dispositivo que tratava da função social da propriedade e que

fazia a referência à desapropriação sem ser pelos motivos arrolados no Decreto lei

nº. 3.365 de 1941 (necessidade ou interesse público) onde se passou a capitular a

essa espécie como desapropriação por interesse social, e pelo exposto no parágrafo

5º do art. 147, complementou-se a sua denominação pára desapropriação para fins

de reforma agrária. O Estatuto da Terra traz em seu texto a expressão

desapropriação por interesse social, através do seu art. 17 alínea a e no art. 18

caput. Mas somente a partir do art. 24 que nomeará desapropriação para fins de

reforma agrária.

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