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Definir posse

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Por:   •  27/9/2013  •  Seminário  •  531 Palavras (3 Páginas)  •  263 Visualizações

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1- CONCEITO DE COISAS – Segundo a definição clássica de Clóvis Beviláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

Coisa é gênero do o qual bem é espécie. Coisa é tudo o que existe objetivamente, com exclusão do homem. Segundo o art. 202 do Código Civil, “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. Coisas são bens corpóreos. Elas existem no mundo físico Já o conceito de bem é mais abrangente. Bem, na definição clássica, é tudo aquilo que nos possa proporcionar utilidade. Bem é espécie de coisa. Mas nem todas as coisas são bens. Bens são coisas que, por serem raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito as coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. As coisas que existem em abundância no universo (ar atmosférico, água dos oceanos etc) deixam de ser bens em sentido jurídico.

1- Definir posse.

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito.

Entre os modernos há duas teorias importantes:

Teoria de Savigny (subjetiva):

A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.

Teoria de Ihering (objetiva):

Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa de que é possuidor.

A lei protege todo aquele que age sobre a coisa como se fosse o proprietário, explorando-a, dando-lhe o destino para que economicamente foi feita. Em geral, quem assim atua é o proprietário, de modo que, protegendo o possuidor, quase sempre o legislador está protegendo o proprietário.

Concluindo, protege-se a posse porque ela é a exteriorização do domínio, pois o possuidor é o proprietário presuntivo. Tal proteção é conferida através de ações possessórias. Enquanto a ação reivindicatória é a propriedade na ofensiva, a ação possessória é a propriedade na defensiva. Desse modo, a proteção possessória

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