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Direito Da Constituição

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Por:   •  20/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.548 Palavras (7 Páginas)  •  143 Visualizações

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AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

SÃO REMÉDIOS PROCESSUAIS QUE SERVEM PARA A DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DA PESSOA HUMANA.

1. MANDADO DE SEGURANÇA

Resguarda um direito LIQUIDO E CERTO

CF, Art. 5º, LXIX – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

HÁ PRAZO PARA IMPETRÁ-LO que é de 120 dias após o desrespeito do direito do interessado.

Especial e sumaríssimo. Rito diferenciado que procura fazer com que prestação jurisdicional seja rápida e efetiva.

Direito líquidos e certos não amparados por habeas corpus ou habeas data. Diz-se que tem alcance residual ou encontra seu âmbito de atuação por exclusão. Não se aplica ao direito de locomoção ou ao direito de acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do impetrante já que estes possuem remédios próprios.

Logicamente também não se aplica para a proteção de direitos constitucionais prejudicados pela falta de norma regulamentadora, até porque não haveria o direito líquido e certo!

MODALIDADES

O mandado de segurança se divide em duas espécies: repressivo ou preventivo.

Quando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude ´´ devolvendo o direito ao impetrado direito que tinha lhe sido tomado.

Como não só de fatos já ocorridos que se nada o direito, cabe também de prevenir possíveis ilegalidades passivas de acontecerem, utilizando-se, neste caso, o mandado de segurança preventivo, que havendo a comprovação de violação ao direito liquido e certo supra conceituado, poderá ser deferido um pedido de liminar.

O mandado de segurança preventivo tem por objeto uma ameaça ao direito líquido e certo do impetrante e tem sido largamente utilizado em matéria tributária. O contribuinte antecipa-se à ação do fisco, buscando a tutela jurisdicional para que não lhe seja exigido um tributo inconstitucional.

Ex: Suponha que a lei tenha instituído, em julho de 2002, determinado tributo sujeito ao princípio da anterioridade, que, portanto, somente será exigível em relação a fatos geradores ocorridos à partir do primeiro dia do exercício seguinte. Neste caso, à partir da publicação da lei o contribuinte poderá impetrar mandado de segurança preventivo, com o fim de evitar que o fisco venha exigir-lhe o tributo ilegalmente.

PODE-SE FALAR AINDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL OU COLETIVO.

O mandado de segurança coletivo só pode ser impetrado por:

a) Partido Político com representação no Congresso Nacional

b) Organização sindical, entidades de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

A pessoa que ingressa em juízo com o mandado de segurança é denominada impetrante, podendo ser qualquer pessoa, física ou jurídica. Impetrado ou sujeito passivo

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor do associados independe da autorização destes (STF: 629); A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Organizações sindicais, entidades de classe e associações: Devem estar legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano (a maioria da doutrina entende que somente as associações precisam cumprir este requisito) e atuarem na defesa dos seus membros ou associados (pertinência temática); Não há necessidade de autorização específica dos membros ou associados (deve haver uma previsão expressa no estatuto social);

2. HABEAS-CORPUS

É O REMÉDIO PARA PROTEGER A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Cabe habeas-corpus sempre que alguém esteja privado de sua liberdade de locomoção, ou ameaçado de ver-se privado dela, por violência ou coação. Qualquer brasileiro, poderá impetrá-lo, antes ou depois da ocorrência da coação ou da violência.

É GRATUITO.

CF, Art. 5º, LXVIII – “conceder-se-á habeas –corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

Muito interessante que o autor, impetrante, pode também ser o beneficiário da ordem (o que é muito comum), neste caso é autor e paciente ao mesmo tempo.

a) Para desentranhar prova ilícita em processo penal

É possível utilizar o HC para impugnar a inserção de provas ilícitas em procedimento penal e postular o seu desentranhamento, sempre que, da imputação prevista no processo penal (ou inquérito), possa advir condenação a uma pena privativa de liberdade.

Neste caso o impetrante usa o HC preventivamente para manter o status de liberdade que atualmente possui.

b) Contra quebra de sigilo bancário

Pode-se utilizar o HC para impugnar a validade da decisão que decreta a quebra de sigilo bancário em processo penal uma vez que tal procedimento pode advir medida restritiva à liberdade de locomoção se a pena a ser aplicada for privativa de liberdade.

3. AÇÃO POPULAR

É um REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE PERMITE A QUALQUER CIDADÃO ELEITOR, OBTER A INVALIDADE de atos ou contratos administrativos ilegais do Estado, ou de entidade de que o Estado participe, lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio das entidades autárquicas ou das sociedades de economia mista.

CF, Art. 5º LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.”

Poder de vigilância do povo. Forma de exercício da soberania popular – democracia direta

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