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Evolução histórica

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Por:   •  11/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  141 Visualizações

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Evolução Histórica

Não foi possível para o Brasil, na época do império, estabelecer um sistema de controle de constitucionalidade das leis, pois, cabia ao Poder Legislativo “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las” por influência francesa.

A Constituição de 1824 em seu artigo 98 inviabilizava a possibilidade de um controle de constitucionalidade confiado ao Poder Judiciário, já que conferia amplos poderes ao Imperador.

“Pimenta Bueno e Rodrigues de Souza, entre outros, conseguiram enxergar na Carta de 1824 uma forma incipiente de controle, que não seria exercido pelo Poder Judiciário, mas pela Assembléia Geral. Todavia, grande parte da doutrina entende que o controle de constitucionalidade das leis apenas viria a ser consagrado, com todos os pressupostos técnicos e jurídicos, no período republicano”.

A Constituição de 1891 consolidou um modelo difuso, influenciada pelo direito norte-americano, reconhecendo a competência do Supremo Tribunal Federal em última instância para rever sentenças das Justiças dos Estados, quando questionado a validade, aplicação ou contestasse tratados e leis federais, sendo a decisão do Tribunal contra ela ou considerasse válidos os atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º, a e b).

O Decreto 848, de 11 de outubro de 1890 veio permitir que a magistratura federal intervisse em espécie e por provocação da parte. A Constituição provisória de 1890 estabeleceu o controle das leis federais e estaduais.

O texto constitucional de 1891 deferiu ao Supremo Tribunal federal o controle de constitucionalidade, com a função de “guardião” da Carta Magna.

Em 1894 a Lei nº 221 consagrou no art. 13, § 10 o sistema de controle de constitucionalidade:

“Os juízes e tribunais apreciarão a validade das leis e regulamentos e deixarão de aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis com as leis ou com a Constituição”.

“A Constituição de 1934 introduziu profundas e significativas alterações no nosso sistema de controle de constitucionalidade. A par de manter, no art. 76, III, b e c, as disposições contidas na Constituição de 1891, o constituinte determinou que a declaração de inconstitucionalidade somente poderia ser realizada pela maioria da totalidade de membros dos tribunais. Evitava-se a insegurança jurídica decorrente das contínuas flutuações de entendimento nos tribunais (art. 179)”.

A Constituição de 1934 trouxe para o Direito Brasileiro o instituto do Mandado de Segurança (art. 113, n. 33): “a defesa de direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por acto manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade”. E, ainda, concedeu ao Senado Federal o poder de suspender a aplicação da lei.

A Constituição de 1937 manteve o sistema difuso de controle e durante sua vigência não se elegeram os integrantes do Parlamento. Vivia-se uma ditadura militar e o art. 96 declarava que o Presidente da República poderia enviar ao Parlamento lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e caso fosse aprovada por uma maioria de 2/3 de votos de cada uma de suas casas no Congresso Nacional, a decisão judicial já prolatada perderia o efeito. Extinguiu, ainda, a Justiça Federal de 1ª Instância, o Poder

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