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FICHAMENTO BECARIA

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Por:   •  9/6/2014  •  2.346 Palavras (10 Páginas)  •  276 Visualizações

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Dos Delitos e da Penas de Cesare Beccaria

Tema: Fichamento do Livro

1 INTRODUÇÃO

O autor do livro "Dos Delitos e das Penas", Cesare Beccaria, nasceu em 15 de março de 1738, em Milão. Estudou no colégio jesuíta de Parma e formou-se em Direito na Universidade de Parma, em 1758.

Entregou-se com verdadeiro entusiasmo ao estudo da literatura e das matemáticas. Complementando a sua vasta educação, leu as obras de Montesquieu, Rosseau, Diderot e Buffon. Envolveu-se nas principais correntes de pensamento do século XVIII, fazendo com que, desde então, praticamente todas as suas atenções se voltassem para o estudo da filosofia. Foi um dos fundadores da sociedade literária que se formou em Milão e que, com grande inspiração no pensamento de Helvétius, divulgou os novos princípios da filosofia francesa. Afim de divulgar na Itália as idéias novas, Beccaria fez parte da equipe de redação do jornal IL Caffé, influente de 1764 a 1765. Nesse contexto, insurgindo-se contra as injustiças dos processos criminais da época, Beccaria começou a criticar os complexos problemas correlacionados. Dessa forma, com apenas 26 anos, publica sigilosamente em Livorno, em 1764, o seu precioso livro "Dos Delitos e das Penas", preconizando um novo sistema de Direito Penal, com a abolição das torturas e outras penas desumanas vigentes no seu tempo.

Ocupou a cátedra de Economia no Colégio Palatino de Milão de 1768 a 1771, e a partir desse ano exerceu vários cargos públicos; sua obra mais importante no campo da Economia foi Elementi di Economia Pubblica, editada em 1804, após sua morte. Antecipou nessa oportunidade, algumas das idéias de Malthus sobre a população.

Apesar de vários eventos terem contribuído para o declínio da era institucional da tortura, talvez o principal tenha sido a publicação da obra "Dos Delitos e Das Penas" de Cesare Beccaria, em 1764. Não só este, mas também outros iluministas, como Voltaire e Bayle, posicionaram-se contrariamente à tortura. Levantar-se-ia, então, a tese da injustiça e ineficácia da tortura.

Enfim, o autor, fundador do direito moderno, parecia estar escrevendo, mais de dois séculos atrás, sobre o Brasil (e o mundo) de hoje.

2 SOBRE A OBRA DOS DELITOS E DAS PENAS

As leis, que deveriam nascer das convenções estabelecidas livremente entre homens livres visando o bem estar comum da sociedade, infelizmente nascem da conveniência ou vontade de uma minoria.

A política muitas vezes é composta por homens que tem interesses comuns, que não dizem respeito à grande maioria. E para isso foram criadas as leis, para que todos tenham os mesmos direitos e deveres, sendo necessário que cada pessoa abra mão de parte de sua liberdade, para que o bem comum seja possível. E aquele que legisla e aplica as leis é o soberano do povo.

Para evitar despotismo por parte deste soberano é interessante descentralizar este poder, dividindo-o em legislativo e judiciário, ou seja, aquele que cria as leis em nome da maioria, da sociedade (o que nem sempre é uma realidade) e outro que aplica as leis, quando necessário.

Essa necessidade surge quando uma pessoa comete um delito, isto é, fere a lei, o bem jurídico protegido por ela, e deve ser punido, pois ele está além daqueles direitos estabelecidos para quem vive na sociedade, na qual cada um abre mão de parte de sua liberdade.

A verdade é uma e a mesma em toda parte. É importante diferenciar os delitos e as penas aplicáveis a cada um. Se a pena for além do necessário ela é injusta, e estará violando a segurança e a liberdade dos cidadãos. Apenas a lei diz qual pena é cabível a cada delito, e o juiz não pode aumentar a pena que já está determinada.

Tanto no Código Penal brasileiro como na Constituição Federal a influência iluminista de Beccaria se faz presente. O artigo 1º do Código Penal, bem como o artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal preceitua: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Este artigo define o princípio da legalidade (ou da reserva legal), bem como da anterioridade. A inobservância da anterioridade da lei penal faz é comum de um Estado totalitário, absoluto, como naquele em que Beccaria viveu, onde os julgadores detinham em sua vontade o embasamento para distinção do lícito para o ilícito.

Também há referência ao que hoje é chamado principio da proporcionalidade, isto é, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infringida.

Aquele que julga (o magistrado) poderá fazer o uso de interpretação para concluir um caso, se houver lacunas ou obscuridade na legislação. No que diz respeito à interpretação, poderá utilizar a analogia in bonam partem, que nunca será utilizada para prejudicar o réu, mas para beneficiá-lo, senão estaria ferindo o princípio da legalidade.

A lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a um interrogatório. Estes indícios devem estar descritos pela lei, e não pelo juiz. As provas devem ser consistentes para uma pessoa ir à prisão, como prescreve o princípio da culpabilidade, mera condição para se impor a pena pela reprovabilidade da conduta. Conduta caracterizada como fato típico – comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal – e antijurídico – aquele que contraria o ordenamento jurídico.

Seguindo estes conceitos, um agente só poderá ser condenado se atender estas características. Jamais se deve condenar alguém apoiado apenas em probabilidades. O princípio da presunção de inocência decorre do processo judicial, já que, enquanto este se desenrola, o suposto autor do fato típico, é apenas um suspeito, ou seja, todos são inocentes até que se prove o contrário. Sem esquecer das testemunhas. Segundo Beccaria, uma só testemunha não é suficiente porque, se o acusado nega o que a testemunha afirma, nada resta de certo e a justiça então tem de respeitar o direito que cada qual tem de se considerar inocente.

Beccaria também considera que o autor de crime formal, aquele que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido, deve receber uma sanção mais banda do que o autor que pratica um crime material, onde há um resultado externo à ação. Por exemplo, aquele que comete um crime de ameaça (art. 147 CP) terá uma pena mais leve do que aquele que pratica um homicídio (art. 121 CP).

Então, quando há um acusado, deve haver investigação do caso, para seguir a um julgamento para

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