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Federalismo no Brasil

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Por:   •  24/2/2014  •  Tese  •  1.712 Palavras (7 Páginas)  •  264 Visualizações

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Caso Concreto: O Decreto Legislativo n 136/2011 dispõe sobre a realização de plebiscito para a criação do Estado de Carajás, nos termos do inciso XV do art.49 da Constituição Federal, enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n 137/2011 convocou plebiscito sobreA chefe de Polícia Civil, delegada Martha Rocha, realizou, na manhã desta quinta-feira (13/11), uma reunião com a comissão do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIN). O evento contou com a participação da subsecretária do conselho, Adriana Mota, e dos delegados Fernando Veloso, Danton Moreira, Ricardo Dominguez, Fernando Reis, Márcia Noeli, Jéssica Almeida, Tércia Amoedo, André Drummond, Flavio Amaral, e outras autoridades. ] "Qualquer necessária alteração do texto da Constituição Federal deve ser acessível aos estados federados e normalmente esta possibilidade de propor emendas a Constituição Federal se dá através dos órgãos legislativos estaduais." (HORTA, 2002:307).

[8] "Esta característica é certamente conseqüência direta da autonomia dos estados federados. Qualquer mudança substancial na estrutura da federação ou dos estados federados vai depender da aquiescência direta da população diretamente interessada. Estas formas de consulta popular se constituem resquícios de democracia direta e normalmente se dão através do plebiscito ou do referendo, conforme o momento em que sejam realizados." (HORTA, 2002:307).

[9] "Um órgão de cúpula no Poder Judiciário que exerça a jurisdição das questões afetas à Constituição Federal. Que esta mesma estrutura de poder jurisdicional venha a dirimir conflitos entre a União e qualquer que seja a parte, entre os estados federados e pessoas de direito público interno. Fica evidenciada também a preocupação de preservação da Constituição Federal através do controle de constitucionalidade concentrado em um órgão jurisdicional. Há também a peculiar característica de que a União ou o Estado Federal não fique sujeito à jurisdição de justiças estaduais." (HORTA, 2002:307).

O federalismo no Brasil

A constituição imperial brasileira estabelecia um Estado unitário, apresentando como características a forte centralização política e administrativa. É certo que esta centralização decorrente da forma de Estado unitário em muito auxiliou na construção da unidade nacional, impedindo assim que o país se desagregasse em razão das inúmeras revoltas que ocorreram no seio das províncias (CHACON, 1987).

No Brasil, a transição da monarquia para a república e do Estado unitário para o Estado federal não se constituiu em um processo lento, mas sim relativamente breve. O fato é que esta grande transformação na vida política nacional foi obra de alguns poucos intelectuais e militares de alta patente, não tendo havido participação popular na deflagração deste processo (CAMARGOS e ANJOS, 2009).

Discorrendo sobre o assunto em obra que se tornou referência neste tema, José Murilo de CARVALHO (1991:68) assim afirma: "Estas observações não estão, no entanto, distantes da frase de Aristides Lobo, segundo o qual o povo teria assistido bestializado à proclamação da República, sem entender o que se passava".

É necessário que se evidencie que o grau de alienação do povo no que se refere ao momento político nacional não era muito diferente da ausência de participação das lideranças políticas existentes nas províncias no que se refere à adoção do federalismo como forma de Estado. A república e o federalismo foram um movimento de intelectuais e militares que residiam na Corte e na província de São Paulo. As demais províncias não tomaram parte significativa no evento histórico, e se é certo que o pacto federativo não exige um momento histórico para sua caracterização, no Brasil ele foi expresso com a elaboração da Constituição Republicana de 1891 (CAMARGOS e ANJOS, 2009).

É certo que na Constituição de 1934 muitas das competências administrativas e legislativas atribuídas aos estados anteriormente foram transferidas para a União. Entretanto, em 1937, com o advento do golpe dado por Getúlio Vargas, a outorga de uma nova Constituição e a instituição da ditadura do Estado Novo até 1945, o Brasil viveu momentos de grande centralização política, quando os estados passaram a não ter sequer o peso político apresentado nos anos posteriores à 1ª República.

Sob a vigência da Constituição de 1946, o país viveu novo período de democratização e os estados da Federação passaram a atuar no cenário político nacional com maior desenvoltura, entretanto, esta Constituição adotou os mesmos moldes de concentração de competências administrativas e legislativas no rol deferido à União (CAMARGOS e ANJOS, 2009). Com o advento do golpe militar de 1964, que institui a ditadura e culminou na Constituição de 1967 e emenda nº 1 de 1969, retornando a um período de forte centralização e autoritarismo por parte da União federal, havendo aqui verdadeira submissão dos estados federados à União.

Com a redemocratização do país e a convocação da Assembléia Nacional Constituinte no ano de 1986, cujo trabalho redundou na Constituição de 1988, o país retornou ao estado de direito, direito este elaborado e exercido legitimamente. Em que pesem os reveses políticos enfrentados pelo país em sua história republicana o fato é que as dimensões territoriais brasileiras, que são de grandes proporções, impõem para maior eficiência na administração da coisa pública a descentralização tanto política como administrativa.

A Carta Política de 1988 estabeleceu em seu art. 1º ?A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: "É de se perceber que houve grande inovação da Constituição ao estabelecer que o Brasil é uma federação constituída por estados, municípios e pelo distrito federal, inovação esta que se dá por alçar o município a um ente autônomo da federação. É de amplo conhecimento a federação constitui-se tão somente de estados, que juntamente com a união apresenta o seu aspecto dualista, daí a grande inovação na nova estrutura apresentada pelo federalismo brasileiro.

O art. 18 da Constituição da República apresenta o município como parte integrante da organização política administrativa da República Federativa do Brasil ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal, sendo todos dotados de autonomia.

A federação brasileira adquiri certa peculiaridade ao apresentar três esferas de governo que seriam a União, os estados e os municípios, mas autores como José Afonso da Silva questionam

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