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Características Do Federalismo No Brasil E Os Desafios Da Democracia No Estado Contemporâneo

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Por:   •  10/6/2014  •  5.213 Palavras (21 Páginas)  •  444 Visualizações

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O Estado Federal

A Federação é a forma de Estado, onde o objetivo é manter reunidas as autonomias regionais. Ela nasce da união entre Estados.

A Constituição Federal fixa a descentralização política é fator indicativo para a existência de Estado federal, onde as capacidades políticas são distribuídas entre pessoas jurídicas diferentes.

Nas Federações, é comum a existência de duas Câmaras, a dos representantes do povo e a dos representantes das unidades federadas (artigos 45 e 46 da Constituição Federal).

A federação brasileira possui características próprias, discriminadas na Constituição. São elas:

1. Descentralização política ou repartição constitucional de competência Competências: da União, expressas e enumeradas, por está expressamente descritas, vêm enumeradas no Texto, residual e, dos Estados, residuais ou remanescentes, constituem o resíduo daqueles negócios que não foram conferidos expressamente à União ou ao Município.

Os Estados não possuem apenas competências residuais, e nem a União apenas as expressas. Em matéria tributária as competências estaduais são:

• competência autorizada (artigo 22 parágrafo único). O Estado, nesse caso, depende de autorização a ser veiculada por lei complementar.

• competência comum: União, Estados, DF e Municípios poderão dispor sobre as matérias do artigo 23 da CF, dependentes de lei complementar nacional.

• competência concorrente: União, Estados e DF poderão legislar sobre as matérias do artigo 24 da CF, basicamente a distinção é entre normas gerais e normas especiais. Na falta de normas gerais, a competência dos Estados será plena, podendo legislar, assim, sobre o geral e o especial.

• competência suplementar: destina-se a conferir aos Estados a possibilidade de, ao lado da União.

2. Participação da vontade dos Estados na vontade nacional

A vontade nacional é expressa através de lei através do Congresso Nacional. Ele é integrado por duas Casas: a dos deputados e a dos senadores. Cada Estado e o Distrito Federal, elegem três senadores, não importando a dimensão territorial ou populacional. É no Senado que se move o equilíbrio dos interesses federativos.

3. Possibilidade de autoconstituição

Para manter a Federação, são necessários 2 requisitos: a Rigidez constitucional e a existência de um órgão constitucional incumbido do controle da constitucionalidade das leis.

A União

A União é pessoa jurídica de capacidade política e é fruto da união dos Estados. Ela age em nome próprio como em nome da Federação. Isto ocorre em dois planos. No plano interno, revela a vontade da Federação quando edita leis nacionais (alcançam todo o território nacional) e demonstra a sua vontade quando edita leis federais (incidem apenas sobre os servidores da União e seu aparelho administrativo).

No plano internacional, representa a Federação quando mantém relações com Estados estrangeiros, participa de convenções internacionais, declara guerra e faz a paz. Revela dessa forma, a soberania nacional.

A Intervenção Federal Nos Estados visa manter a integridade dos princípios basilares da Constituição e objetiva a proteção do território e da divisão territorial, a integridade nacional e repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro. Por outro lado, pretende a paz social e moralidade administrativa bem como o adequado cuidado com as finanças do Estado.

A intervenção federal afasta, temporariamente, a autonomia estadual ou parcela

desta. Sua previsão constitucional revela a autonomia dos Estados. Só é possível a intervenção em negócios peculiares do Estado em face da autorização constitucional.

O Processo de intervenção Federal é decretado pelo Presidente da República, mas não em todos os casos.

Quando se trate de prover à execução de lei federal, o processo interventivo tem

seu início mediante representação do Procurador-Geral da República ao STF. A intervenção é ato de que participam todos os Estados federados por meio da União. Pro isso, o decreto de intervenção é submetido à apreciação do Congresso Nacional, em prazo máximo de 24 horas.

Há uma única hipótese de dispensa dessa apreciação, quando o decreto suspensivo da execução de um ato estadual impugnado vier a produzir todos os seus efeitos.

Compete ao Congresso Nacional examinar os aspectos formal e material do

decreto interventivo além de determinar a fixação de sua amplitude, prazo e condições de execução.

A União, assim como os Estados, Municípios e Distrito Federal, possui bens, que são públicos. Eles são divididos em categorias: os de uso comum (mares, estradas, ruas e praças), os de uso especial (edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal) e os dominicais (constituem o patrimônio da União, dos Estados, dos Municípios).

Os Estados Federados

O Brasil é Federação desde 15 de novembro de 1889. Ele possui autonomia estadual, detém competências próprias e autoridades próprias, que são o Legislativo, Executivo e Judiciário.

As competências dos Estados estão no artigo, que conferem aos Estados “as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Dele se entende que as competências dos Estados não estão enumeradas no texto constitucional. Implicitamente fica-lhes proibido dispor sobre as competências da União, dos Municípios e a respeito das competências tributárias da União e dos Municípios. Explicitamente estão as do artigo 34.

Além da residual o Estado tem:

• competência expressa: matéria tributaria.

• competência comum: o Estado titulariza juntamente com a União, o Distrito Federal e os Municípios.

• competência concorrente: competência do Estado exercida ao lado da União e do Distrito Federal.

• competência suplementar: decorre da concorrente. Nas competências concorrentes União pode editar apenas normas gerais. Mas o Estado pode suplementar essa atividade da União. O Estado pode,

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