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Federalismo No Brasil E No Mundo

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Por:   •  28/8/2014  •  5.482 Palavras (22 Páginas)  •  405 Visualizações

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Sumario

1 Introdução.................................................................................. 4

2 Federação Norte Americana......................................................5

3 Federalismo na Alemanha.........................................................8

4 Federalismo no Brasil................................................................9

5 Federalismo na Suíça................................................................11

6 Federalismo no Emirados Árabes Unidos..............................15

7 Federalismo na Bélgica............................................................16

8 Divisão das competências duvidas frequentes..................... 19

9 Conclusão..................................................................................23

INTRODUÇÃO

1. FEDERAÇÃO NORTE-AMERICANA

O federalismo surge com as colônias britânicas, com regimes jurídicos próprios. Pretendiam fundar simples democracia, mas fizeram a mais complexa estrutura governamental do mundo.

O princípio federativo constitui a base do ordenamento constitucional, devendo ser tratado com primazia diante das demais normas da Constituição. Os princípios da Federação e da República são as vigas mestras da estrutura sistemática da Constituição, que funcionam como alicerce de todo entendimento e aplicação das normas jurídicas constitucionais.

Art. 1º da CF – prevê federalismo como princípio fundamental do Estado brasileiro.

Mas a realidade é diferente, pois para ter-se a verdadeira caracterização de Federação, é preciso a autonomia política dos entes federados igualmente, além de igualdade jurídica e legislativa. No Brasil não é assim que funciona, e para entendermos, deve-se estudar historicamente a origem do federalismo, que tem desenvolvimento nos EUA e Alemanha.

A estrutura de cada federação é delineada por cada Estado que a adota, dando características diferentes a cada uma.

A forma de federação original é proveniente da Constituição dos Estados Unidos, que representa o impulso inicial da formação teórica e prática de Estado Federal.

A partir da independência das antigas 13 Colônias Inglesas em 1776, formou-se em 1778, a Confederação, que não durou por muito tempo. Ainda em processo de revolução, as colônias americanas viram a necessidade de governar seu povo, fato que as levou a preparar as próprias Constituições, além de um documento básico da união geral também escrito pelas colônias, os chamados Artigos da Confederação, que passam a vigorar em 1781, depois de consolidada a Independência e a guerra de libertação.

Estes Artigos já nomeavam a recém República de Estados Unidos, e davam poder para que os 13 estados formassem uma frente de união perante os poderes europeus, além de apoiar o Exército Continental Americano. Porém, não era eficaz para aplicar suas decisões, pois era necessária a aprovação unânime dos 13 Estados. Além de outros contratempos, mas não convém aprofundar agora.

Dos 13 Estados iniciais da Federação, 12 já tinham posto em vigor suas próprias Constituições, que possuíam muita semelhança em seus dispositivos com a futura Constituição Federal. A Supremacia do poder federal veio com a aceitação da CF pelos Estados-membros, impondo superioridade da União, em face da legislação dos Estados e legislação federal.

As principais ideias aceitas com a propagação do federalismo foram o governo representativo republicano, o bicameralismo, a declaração dos direitos individuais, a supremacia da Constituição e a separação dos poderes, entre outros.

A primeira Constituição escrita não dispunha de uma Declaração de Direitos (Bill os Rights). Assim como não definiu em seu texto originário os poderes dos Estados-membros, sendo esses então definidos na Emenda 10 de 1789, que formulou a concepção dos poderes residuais e não enumerados.

Portanto, competia ao poder federal (Corte Suprema) indicar qual o limite dos poderes confiados aos órgãos federais, principalmente quanto ao legislativo, mesmo que não expressamente.

Foi garantida a supremacia federal, pressupondo a autoridade do Congresso Federal, mas esta linha de pensamento jurídico unionista foi contestada, e o Poder Executivo, representado por Abraham Lincoln, suprimiu os pretendidos direitos dos Estados que eram garantidos pela Constituição em plena guerra, declarando livres da escravidão todos os homens e mulheres escravos nos Estados secessionistas (Guerra Civil, Lincoln VS Jeferson Davis).

Após a Guerra da Secessão, o comércio e economia interna expandiram-se, e logo a legislação os atingiu. A União passou a expandir seus poderes em benefício da maioria. Dessa forma, evoluiu lentamente a construção jurídica da Corte Suprema, culminando no chamado federalismo dualista, que dava competência aos Estados de impedir a ação federal em assuntos que lhes seriam privativos no federalismo cooperativo (moderno), limitando a atividade normativa estatal, e neste modelo, o governo federal e o Estado são soberanos em suas próprias esferas de atividade. Alguns acreditam que este tipo de federalismo nunca existiu, pois o Estado trabalhava sempre com a União, para decisões comuns. Logo essa concepção foi abandonada.

Federalismo cooperativo: maior concentração de poder no governo federal, mas com interação federal-estadual para definição de objetivos comuns, agindo como parceiros. A União prestava auxílio financeiro aos Estados, que com o engrandecimento e aumento de recursos torna-se competente para distribuir mais recursos aos governos locais. O governo federal é mais progressista, sendo melhor preparado para assegurar a uniformidade e equidade na distribuição de recursos afim de assegurar um governo

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