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História Do Direito

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Por:   •  10/9/2013  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  357 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O imperador Justiniano bizantino veio de uma família de pouco prestigio, apesar disso foi constituído imperador de Roma porque sucedeu seu tio Justino I que morreu em 527. Justiniano era inteligente, ambicioso e culto, características bem apreciadas em seu governo. Durante sua administração cercou-se de um grupo de conselheiros muito seletos os quais eram Triboniano, Belisario, João da capadócia, Narses e evidentemente sua esposa Teodora

Durante sua regência (527 – 565) o império bizantino atingiu seu apogeu devido a sua ambição seus objetivos eram de preservar as bases econômicas do império do oriente, restaurar sua unidade e ampliar suas fronteiras, objetivos estes alcançados com sucesso.

Porem sua maior realização foi à compilação das leis romanas do século II, o Corpus Iuris Civilis (Corpo de direito civil) o qual serviu de base para os códigos civis de várias nações na atualidade, dentre elas o Brasil.

CORPOS JÚRIS CIVILIS

É uma obra que a mando do imperador Justiniano foi elaborada com a finalidade de fortalecer juridicamente as bases do poder imperial, dotar o Estado de um sistema jurídico eficiente, alem da preocupação de proteger a herança representada pelo direito romano.

Para a elaboração deste trabalho hercúleo foram nomeados no ano de527 dez dos principais legisladores do império, dos quais os principais era Triboniano.

O CÓDIGO

No início do século VI a Europa ocidental era dominada pelos germânicos e Justiniano governava o Império romano, seus atributos, bem como sua forma de governo o tornaram conhecido como "o imperador que nunca dorme".

À medida que as leis se tornavam excessivas, gerava-se controvérsias ou o conhecimento das mesmas se tornavam inadequados, eram todas novamente codificadas, gerando, assim sucessivamente, as Institutas, as Pandectas e as Regulae, que eram diferentes Codex, que representavam a codificação de várias leis. A maior, mais extensa e mais importante de todas essas codificações ficou conhecida como o Código Justiniano.

Justiniano solicitou uma revisão das leis romanas a partir do Edito Perpétuo, promulgado por Adriano em 121, e de todas as constituições dos imperadores sucessivos àquele procurando harmonizá-las com a doutrina cristã. Do qual podemos afirmar que são herdeiros diretos os diferentes Direitos da Europa continental e da América Latina e indiretos os Direitos anglo-saxões, estes também influenciados pelos costumes de seus povos. Também são seus herdeiros os códigos laicos dos países islâmicos e os códigos civis instituídos nas últimas décadas em países africanos e asiáticos em geral e, já no século passado, no Japão. Em 530, três anos após de ser proclamado imperador, o Código Justiniano é promulgado, que unido ao Digesto e as Institutas formaram o Corpo do Direito Civil transformando-se na base jurídica do Império do Oriente e de todo o Ocidente. Roma continuava regendo o mundo com suas leis, e, até hoje, tem influência sobre vários sistemas jurídicos, sendo base do nosso Direito atual.

Podemos citar como exemplos do código os seguintes aspectos: O procedimento sumário que teve o seu delineamento no Direito Romano, mais precisamente no período Justiniano, as Novelas do código Justiniano que já tratavam do procedimento nas causas de pequeno valor, as quais sempre estiveram na preocupação dos juristas romanos.

E em relação aos deficientes, o código Justiniano também promoveu inovações, pois na Antigüidade eram privados do direito e até assassinados inclusive na Grécia e em Roma, pois eram considerados privados de toda possibilidade de desenvolvimento intelectual e moral. Essa situação isso só mudou com o código Justiniano, quando se começou a fazer diferença entre os graus de surdez.

Segundo o código, no Título I, "Sobre a Justiça e sobre o Direito", dos Institutos, afirma-se: justiça é a constante e firme vontade que dá a cada um o seu direito. No parágrafo 2º deste mesmo título - Uma vez conhecidas em geral estas coisas, e começando nós a expor as leis do povo romano, parece-nos que podem ser ensinadas muito comodamente, se primeiro for explicada cada coisa de uma maneira abreviada e simples e depois com diligentíssima e muito exata interpretação. De outro modo, se na realidade desde o princípio atulhássemos o espírito ainda inculto e débil do estudante com uma multiplicidade e variedade de coisas, aconteceria uma de duas coisas, ou faríamos os estudiosos desertarem, ou, com grande trabalho deles, frequentemente também com a desconfiança, que as mais das vezes afastam do estudo os jovens, os levaríamos mais tardiamente ao ponto que, guiados por caminho mais ligeiro, poderiam ser conduzidos com maior maturidade sem grande trabalho e sem desconfiança alguma, no parágrafo 3º - Os preceitos do Direito são os seguintes: viver honestamente, não causar dano a outro e dar a cada um o que é seu e ainda no parágrafo 4º - Dois são os aspectos deste estudo, o público e o privado. Direito público é o que diz respeito ao estado da coisa romana; privado, o que pertence à utilidade de cada um. Dever-se-á tratar, assim, do Direito privado, que consta de três partes; pois se formou dos preceitos naturais, dos preceitos das gentes ou dos preceitos dos civis.

Observamos no parágrafo 2º conselhos que são úteis ainda hoje, para a organização e currículo do ensino em geral e do ensino superior em particular, o que há de mais notável, nesses Institutos e no Corpo do Direito Civil em geral, é a insistência de que existe um Direito privado, um Direito Civil, um Direito entre as pessoas.

Seu principal legado, no entanto, é que se trata de uma razão jurídica escrita, impossível de ser ignorada ou alterada, e que já continha as regras fundamentais de que não há crime nem pena sem lei anterior que defina o crime e a pena, de que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei e de que, em caso de dúvida na aplicação da lei, se deve favorecer o réu.

DIGESTO

O Digesto, denominado Pandectas em grego, é a obra mais completa oferecida pelo Código. Esta é uma compilação de trechos de jurisconsultos clássicos, que apresentou algumas dificuldades em sua elaboração. Após a compilação das leges-constituições imperiais, Justiniano compreendeu a necessidade de solucionar um problema em relação aos iura-direito, contido nas obras dos jurisconsultos clássicos. O estudo dos iura fazia-se necessário devido a divergência ideológica entre as obras. Nos fins de 530, Justiniano incumbiu Triboniano de reunir uma comissão de dezesseis membros, com intuito de compilar os

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