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Mediação do significado na legislação coletiva do trabalho

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Por:   •  2/12/2013  •  Tese  •  1.779 Palavras (8 Páginas)  •  335 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

[*]Carlos Emanuel Portela Veras

Orientador: Profº Luis Antônio Camargo de Melo

RESUMO

A mediação é um instituto que visa a autocomposição entre duas partes que estão em desacordo. Pode ser realizada no âmbito judicial ou extrajudicial. Bastante utilizada na Justiça do Trabalho, de forma especial no Direito Coletivo. Este artigo visa inicialmente diferenciar a autocomposição das demais formas de solução de conflitos, esclarece sobre o conceito de mediação e dá um enfoque maior na sua utilização no Direito Coletivo do Trabalho. O trabalho finaliza ressaltando a importância da mediação na diminuição dos processos judiciais, na formação de uma sociedade que busca solucionar seus conflitos a partir do diálogo e contribui para a pacificação social.

1 INTRODUÇÃO

A mediação é um importante instrumento de solução de conflitos e pacificação social. Uma mediação bem sucedida pode fazer com que as partes concretizem a autocomposição.

O presente artigo apresenta a mediação como uma forma de solução de conflitos no âmbito do direito coletivo do trabalho, que possibilita um maior grau de satisfação para as partes, com o intuito de apresentar a Justiça do Trabalho como modelo na utilização deste instituto jurídico.

A mediação de conflitos e a autocomposição podem ser realizadasextrajudicialmente ou judicialmente. A mediação realizada no âmbito extrajudicial contribui para a diminuição do número de processos judiciais. Ainda que este instituto seja utilizado no âmbito do Poder Judiciário, pode proporcionar a conclusão de um processo em menor tempo.

Diante da grande quantidade de processos na justiça pode-se pensar: Por que não realizar a mediação extrajudicial? Por que a Justiça Trabalhista consegue resolver muitos conflitos pela autocomposição? O exemplo da Justiça Trabalhista poderia ser seguido pelos demais âmbitos do Poder Judiciário?

3 A MEDIAÇÃO

A mediação normalmente é um processo voluntário, objetivo, informal e amigável, no qual as partes dialogam, na presença de um terceiro que auxilia na negociação, tendo como objetivo, realizar a autocomposição. O mediador será um facilitador para que as partes construam um acordo. Ao decidirem resolver seus conflitos por meio de um processo de mediação, alimenta-se uma esperança de solução amigável. Joselita Borba entende que esta é “a mais nobre das soluções, o ideal de justiça”. [4]

O acordo feito entre as partes pode versar somente sobre direito patrimonial disponível e desde que não afronte a lei, a ordem pública e os bons costumes. Cabe aqui estabelecer a diferença entre direitos indisponíveis e os direitos disponíveis. Em regra, os direitos indisponíveis são inalienáveis e imprescritíveis. Ex. direito à vida. O direito à vida não pode ser objeto de um processo de mediação. A mediação tem grande espaço nas relações de emprego quando prevalecer autonomia da vontade das partes.

Diante de um conflito de interesses, cada parte que compõe uma relação processual tem objetivos próprios, onde uma delas pode acionar o poder judiciário para garantir que seu interesse prevaleça sobre o da outra. Quando um juiz trabalhista ou um órgão colegiado decide a favor de um dos envolvidos na lide ou em desfavor de ambos, em muitos casos, não há satisfação nem mesmo do vencedor da ação. A mediação possibilita que as partes dialoguem e exponham seus motivos, gerando maior satisfação quanto à decisão tomada, pois ambos constroem o resultado.

A Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o inciso LXXVIII no art. 5º em nossa Carta Magna, buscando garantir a todos, uma razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A mediação é um meio para se alcançar um fim: celeridade na conclusão de um processo judicial.

Atualmente, no Brasil, existe uma forte tendência em buscar o poder judiciário para solução de conflitos, criando um grande número de processos em todos os graus de jurisdição. Muitos conflitos poderiam ser solucionados por meio de um diálogo entre as partes, diálogo este que deve ser mediado por uma pessoa capacitada para facilitar a comunicação, a fim de se alcançar a autocomposição.

4 A IMPORTÂNCIA DA MEDIAÇÃO NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

No âmbito do direito individual do trabalho, têm-se normas cogentes e de ordem pública, onde geralmente existe uma desigualdade entre as partes, por isso a utilização da mediação é mais limitada[5]. No direito individual do trabalho, existe o princípio da indisponibilidade de direitos que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato.

Como o uso da mediação é mais restrito no direito individual do trabalho, não será aprofundado neste artigo este assunto, tendo como foco principal, a sua importância no direito coletivo.

No direito coletivo do trabalho, o instituto da mediação é de fundamental importância, pois o mediador pode atuar na negociação coletiva. A atual Constituição Federal, em seu art. 114, § 1º e 2º, consagrou a relevância da negociação coletiva, assim, indiretamente ressaltou a importância da mediação neste campo, pois a mediação está a serviço da negociação coletiva. Segue abaixo, o que a atual Constituição Federal, dispõe no art. 114 § 1º e 2º:

Art.114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

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