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Coletiva de padrão de resolução de um dia de trabalho

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Por:   •  29/9/2013  •  Artigo  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  519 Visualizações

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3 É possível a fixação de 12 horas de trabalho. Em quais circunstâncias.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, Art. 9º “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, também está presente na jornada 12 x 36.

Analisando a Constituição Federal Brasileira, é possível observar que a negociação coletiva fora incentivada, tendo sido prestigiada a representação sindical e seus mais variados instrumentos de atuação.

Seguindo essa linha de raciocínio, nos casos em que há norma coletiva regularmente constituída autorizando a jornada de trabalho no regime 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, é possível concluir que referida jornada é absolutamente lícita, não havendo que se falar em horas extras além da 8ª (oitava) hora diária e 44ª (quadragésima quarta) semanal.

Ementa: RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES DIFERENCIADOS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. I. Hipótese em que não se demonstrou a existência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 quanto ao tema ora consignado. II. Recurso de revista de que não se conhece. JORNADA 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS TRABALHADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. I. No art. 7º , XXVI , a Constituição Federal assegura ser direito dos trabalhadores o reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, visando estimular o ajustamento de melhores condições de trabalho mediante negociação direta entre empregados e empregadores. Esta Corte, por sua vez, tem prestigiado a negociação coletiva, reconhecendo a validade das normas coletivas, desde que não contrariem a legislação trabalhista em vigor. II. O direito ao recebimento em dobro da remuneração em dias de feriado trabalhado está previsto no art. 9º da Lei nº 605 /49, que estabelece que, - nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga -. Logo, não há como admitir a supressão, pela via negocial, de direito definido em lei. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que aos trabalhadores submetidos ao regime 12x36 também é assegurada remuneração em dobro dos feriados trabalhados, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 444 do TST. III. Portanto, ao excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, por entender que a norma coletiva deve ser observada, o Tribunal Regional violou o art. 9º da Lei nº 605/49. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 9º da Lei nº 605/49, e a que se dá provimento.

Relatório do grupo:

A compensação só pode ser feita segundo artigo 59 da CLT combinado com artigo 7, inciso XIII da CF, mediante acordo escrito individual entre empregado e empregador, por escrito não podendo ser tácito ou oral, acordo coletivo feito entre o sindicato daquele empregado e aquela empresa ou convenção coletiva feita entre os sindicatos representantes das respectivas categorias.

Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.

A insalubridade é definida pela legislação em

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