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TEORIA GERAL DO ESTADO CAPÍTULO III

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Por:   •  19/5/2013  •  2.001 Palavras (9 Páginas)  •  687 Visualizações

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CAPÍTULO III

ESTADO E DIREITO

PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO

Conceber o Estado como pessoa jurídica implica um avanço para a disciplina jurídica no que se refere ao interesse coletivo que tem o objetivo de estabelecer limitações ao poder do Estado. O alcance desse objetivo é realizado de forma científica considerando a noção da personalidade jurídica do Estado o cuja noção busca conciliar político com jurídico. Neste estudo entenderemos a origem da concepção do Estado como pessoa jurídica, o que pode ser vista como unidade que possui interesses diversos de cada um de seus componentes, vista também como dotada de vontade própria ou diversa das vontades de seus membros. O autor pontua que, apesar do grande valor dessa contribuição, ainda seriam necessários alguns séculos para que se admitisse o tratamento jurídico, em termos de direitos e deveres, de interesses que, por serem reconhecidos como fundamentais e comuns a toda a coletividade, eram considerados como superiores a todos os demais e insuscetíveis de limitações.

Gierke em sua teoria concebe o Estado como pessoa, capaz de ter uma vontade própria e de externá-la, sem precisar recorrer aos exageros do organicismo biológico. O Estado - pessoa jurídica é um organismo, e através de órgãos próprios atua sua vontade.

Laband descreve o Estado como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, com capacidade para participar de relações jurídicas. Segundo o autor, o Estado é visto como uma unidade organizada, uma pessoa que tem vontade própria. E mesmo quando a vontade do Estado é formada pela participação dos que o compõem, ou seja, do povo, não se confunde com as vontades dos que participam da formação da vontade estatal. Desta forma, os direitos e deveres do Estado se diferem dos direitos e deveres de seus cidadãos.

Vários autores reconhecem o Estado como pessoa jurídica que procuram consolidá-la e aperfeiçoá-la. Também são inúmeros os opositores, ou seja, os que negam essa personalidade jurídica do Estado, não acreditando ser este uma unidade, um organismo. Que não existe vontade do Estado, mas vontade sobre o Estado, sendo este apenas objeto de direito daquela vontade superior.

Para o autor, apesar de todas as objeções, parece sólida e coerente a construção científica da teoria da personalidade jurídica do Estado.

ESTADO, DIREITO E POLÍTICA

Para o autor, não é possível estabelecer separação entre o jurídico e o político já que todo o Estado se entrelaçam em situações, relações de comportamentos, de justificativas, de objetivos, compreendendo aspectos jurídicos e, indissociavelmente, compreendendo conteúdo político.

O caráter da ordem jurídica, cuja juridicidade estão sintetizados os elementos que compõem o Estado, asseguram o respeito aos valores fundamentais da pessoa humana, sendo este um dos objetivos que se tem procurado, apesar de não haver a pretensão de reduzir o Estado a uma ordem normativa para fins exclusivamente jurídicos. O Estado, enquanto sociedade política e, quando voltada para fins políticos, tem participação da natureza política convivendo com a jurídica, influenciando-a e sendo por ela influenciada.

Max Weber conceitua Estado e política e destaca o primeiro considerando-o uma comunidade humana que, dentro dos limites de determinado território, reivindica o monopólio do uso legítimo da violência física, e o segundo como o conjunto de esforços feitos com vistas a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, seja entre Estados, seja no interior de um único Estado.

O autor considera o caráter político do Estado cuja função é coordenar os grupos e os indivíduos com os objetivos que pretendem atingir, implicando assim, a imposição da escolha dos meios adequados e, para que esse objetivo seja alcançado dever-se-á levar em consideração três dualismos:

Necessidade e possibilidade. Tem a função de identificar as necessidades do povo, bem como as suas aspirações. Apenas identificar essas necessidades não é suficiente. É preciso verificar a possibilidade de o atendimento dessas estar de acordo com os meios disponíveis em cada Estado e essas possibilidades estabelecerão uma organização para o alcance dos objetivos em larga escala.

Indivíduos e coletividade. Considera-se importante a conciliação entre as necessidades dos indivíduos e da coletividade para que sejam tomadas as decisões políticas. Neste sentido, autor pontua o indivíduo como um ser que não vive isolado e a sociedade como a soma dos indivíduos e, por isso, reconhece o indivíduo como o valor mais alto passando a existir, em função deste, sociedade e Estado.

Liberdade e autoridade. Aqui, destaca-se a necessidade de determinar limitações à liberdade individual onde será preciso coordenar a atuação dos indivíduos e dos grupos sociais, sendo indispensável estabelecer uma ordem e preservá-la equilibrando liberdade e autoridade assegurando-se, assim, a eficácia da preservação da ordem e consecução dos valores fundamentais da pessoa humana.

ESTADO E NAÇÃO

O termo Nação originou-se como um argumento onde o povo se envolvia em conflitos de interesses alheios e não teve, necessariamente, sentido jurídico inexistindo vínculo jurídico entre os seus componentes. Não se pode negar a importância e influência desta sobre a organização e funcionamento do Estado, enquanto realidade sociológica e, portanto, tornou-se necessário fixar os conceitos de Estado, sendo este considerado sociedade e Nação, comunidade. Estes conceitos indicados pelo sociólogo alemão Ferdinand Tõnnies como duas possibilidades irredutíveis de convivência humana. Segundo ele, todo grupo social que tenha existência permanente será ou uma sociedade ou uma comunidade e as sociedades se formam por atos de vontade, não se exigindo que os seus membros tenham afinidades espirituais ou psicológicas.

É possível verificarmos, mediante descrição do autor, o confronto entre a sociedade e a comunidade, quando são assinaladas as diferenças fundamentais:

a) natural ou voluntária, os homens são agrupados em sociedades em busca de objetivos, pressupondo a participação da vontade e da inteligência humanas. Em relação à comunidade, esta não se forma em função de qualquer objetivo e a única aspiração de seus membros é preservar a si própria.

b) quanto à existência da sociedade, esta pressupõe a ocorrência de manifestações de conjunto juridicamente ordenadas, ligando seus membros por vínculos jurídicos.

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