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Caso Penal

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Por:   •  9/12/2013  •  345 Palavras (2 Páginas)  •  355 Visualizações

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Não estamos defendendo a impunidade, ou seja, que em todo e qualquer caso possa ser aplicado o princípio da insignificância, visto que somente deverá ser aplicado da análise do caso concreto, devendo ser observado os elementos objetivos e subjetivos da conduta, o grau de sociabilidade do agente, entre outros fatores.

Não podemos, portanto, interpretar restritivamente as leis dos Juizados Especiais Criminais e, sim sistematicamente, ou seja de acordo com os princípios, com os valores, de acordo com todo o ordenamento jurídico, pois um sistema jurídico que seja apenas normativo, isento de valores, não mais se coaduna com a realidade em que vivemos, a existência de um sistema fechado em que se acredita que a ordem jurídica é completa, e resolveria todos os casos, não é mais concebido, uma vez que numa sociedade que se pretenda um Estado Democrático de Direito, só é possível se pensar em sistema jurídico, enquanto aberto, dinâmico, não estático.

Nesse sentido, por fim, através de uma interpretação sistemática do direito e baseado nos princípios que informam o direito constitucional penal, como os da isonomia, proporcionalidade, intervenção mínima, entre outros, conclui-se que o princípio da insignificância sobrevive diante das disposições das Leis dos Juizados Especiais Criminais, já que estas disciplinam apenas as infrações de menor potencial ofensivo, que são infrações penais (fato típico, antijurídico e culpável) e, não os crimes de bagatela, em que não há a ocorrência de crime, pois o fato tem sua tipicidade-penal desconsiderada.

VI. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Os Juizados Especiais Criminais foram criados justamente para tomar conta das infrações penais de menor potencial ofensivo, em observância ao artigo 98 da Constituição Federal. Cuidou, assim, o legislador, quando da criação da Lei dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual (Lei n.° 9099/95), de conceituar as infrações de menor potencial ofensivo. Então vejamos o artigo 61 da referida Lei:

"Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 1 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". (grifo nosso)

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