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Escrever Bem

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Por:   •  5/8/2014  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  419 Visualizações

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Arte de escrever compreende, principalmente, de ler e escrever com habitualidade. Sem esses requisito, ninguém poderá dominar a escrita. Por isso, quando pensar sobre a necessidade de usar ou dominar a arte de escrever, tome consciência da prática rotineira da leitura e redação.

O espólio são os bens do falecido e este tem legitimidade processual, quando os herdeiros não tiverem a partilha. Numa relação processual o espolio tem legitimidade com parte antes da partilha e feita a partilha, os herdeiros assumem como parte.

- O CESSIONÁRIO: é aquele que recebe um direito sobre titulo extradudicial entre vivos. E, se o direito obtido ocorrer antes da execução, este poderá pleitear seu direito com a apresetação de documento de comprove a cessão.

EXECUÇÃO

Apresentação: 21/07/2014.

Aula 1: 22/07/2014.

Lei. 11.232/05.

Sincretismo processual: É fenômeno jurídico que fundiu dois processos autônomos tornando-os apenas uma única relação processual mas com fases distintas, uma de CONHECEMENTO e a outra de EXECUÇÃO.

Instrumento para iniciar a fase de execução: O REQUERIMENTO.(art. 475-J CPC).

Rol de títulos executivos judiciais: (art. 475-N, CPC). Ex: sentenças proferias pelo juiz.

Rol de títulos executivos extrajudiciais (art. 585, CPC). Ex: cheques, notas promissórias etc.

Obs: sentenças com natureza DECLARATÓRIO ou CONSTITUTIVA não precisa de execução.

Obs: somente pode ser executado o título executivo com natureza obrigacional, ou seja, aquele que estabelece uma obrigação por quantia, obrigação de fazer ou não fazer ou entrega de coisa. Por esse motivo não há que se falar em execução de sentença de cunho meramente declaratório ou com constituível.

Aula 2: 28/07/2014.

EXECUÇÃO

- Arresto: medida cautelar antes da citação.

- Penhora: medida só após a citação.

TITULO JUDICIAL: (1ª fase) PI+CITAÇÃO P/ RESPOSTAS+AUD.CONCILIAÇÃO+AUD.INSTRUÇÃO=SENTENÇA (2ª fase)REQUERIMENTO+INTIMAÇÃO+PENHORA. (fase de conhecimento + fase executiva).

TITULO EXECUÇÃO: PI+CITE-SE-> PENHORA. (pode haver arresto apenas antes da citação, que depois se converte em penhora.

Princípios:

- Principio da patrimonialidade: pelo princípio da patrimonialidade é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações, não respondendo dessa forma a sua pessoa ou bens de terceiros.

Obs: quando o negócio jurídico estiver acobertado de vício ensejando a existência da má-fé é possível que bens em nome de terceiro sejam atingidos pela execução.

- Princípio do exato adimplemento: a execução terá atos de expropriação somente no montante necessário ao pagamento da dívida, aqui compreendida o valor principal da condenação, seus acréscimos, custas e honorários, por esta razão a penhora incidirá nos bens que bastarem para pagar a execução.

Obs.: 659,CC. A penhora não pode ultrapassar o valor devido.

- Princípio responsabilidade do devedor: princípio que atribui ao devedor a responsabilidade das despesas decorrentes da execução, ainda mais por existir um título executivo representando a dívida, o que ensejaria ao devedor a obrigação pelo pagamento voluntário de modo que ao credor não haveria necessidade da execução.

Obs: este princípio não é absoluto devendo-se observar a boa-fé do credor.

- Princípio do contraditório: a ciência parte contraria de todos os atos processuais inclusive oportunizando prazo para manifestação é indispensável em toda relação processual inclusive na execução, garantindo-se a sim ao devedor que provimento final executivo seja justo.

Obs: o que se garante na execução é o contraditório, de modo que a defesa não é ampla restringindo-se as matérias enumeradas (475, I e 475 L/CC).

475, I/CC.

475, L/CC.

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