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Estrutura E Organização Da Educação Brasileira

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Por:   •  22/3/2014  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  626 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Os estudos apresentados nessa ATPS descrevem as discussões levantadas acerca da estrutura e organização da educação brasileira, com ênfase para os preceitos descritos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, LDB 9394/96, do Plano Nacional de Educação, da Constituição Federal de 1988, dentre outras legislações que norteiam uma compreensão sobre a educação brasileira.

Nesse sentido, pretende-se realizar uma breve análise sobre a estrutura e funcionamento da educação brasileira, descrevendo as atribuições dos municípios, estados e da União quanto aos níveis e modalidades de ensino existentes no Brasil.

2. ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

2.1. Estrutura do Sistema de Ensino no Brasil

Num momento em que a sociedade, mais do que nunca, busca formar cidadãos ativos e críticos em seu meio, como estratégia no enfrentamento dos desafios decorrentes das grandes transformações pelas quais passa o mundo contemporâneo, a educação se destaca, afinal, é importante garantir um futuro melhor para todos. Nesse contexto, a busca pela efetivação de uma educação escolar de qualidade torna-se uma exigência social.

O Estado tem a responsabilidade de monitorar e implementar ações voltadas à garantia dos direitos fundamentais do ser humano. No caso da educação, a implementação de leis e diretrizes são determinantes para a organização e gestão da educação.

No Brasil, a aprovação do PNE, em 2001, pelo Congresso Nacional brasileiro, demonstra para a sociedade que a garantia de educação para todos é importante para o desenvolvimento econômico e social das nações e das comunidades.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB 9394/96, também trouxe muitos avanços e alterações para a educação brasileira.

A lei maior da educação brasileira foi desenvolvida com base no princípio do direito universal à educação para todos. Nesse sentido, conhecer os principais artigos da referida lei é fundamental para melhor compreender a organização e gestão da educação brasileira, bem como suas implicações no contexto escolar.

Na atualidade, não há no mundo país que não garanta em sua legislação o acesso de seus cidadãos à educação básica, reconhecendo a educação escolar como elemento essencial para a cidadania.

A efetivação do direito à educação se converte em instrumento de redução das desigualdades e das discriminações e possibilitam uma aproximação pacífica entre os povos de todo o mundo.

A disseminação e a universalização da educação escolar de qualidade, como um direito da cidadania, são os pressupostos de uma cidadania universal. A educação, com isso, sinaliza a possibilidade de uma sociedade mais igual e humana.

Com essa compreensão, os países integrantes da Organização das Nações Unidas (ONU) já assinaram vários documentos que reconhecem e garantem o direito dos cidadãos à educação. Entre eles, podemos destacar: a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, e a Declaração Mundial de Educação para Todos, documento assinado em 1990, na Conferência Mundial de Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia. A Conferência teve a participação de 155 governos de diferentes países e, como patrocinadores e financiadores, quatro organismos internacionais: a Organização das Ações Unidas para a Educação (Unesco); o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef); o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD); o Banco Mundial (BID).

Esses e outros movimentos internacionais foram fundamentais para que a educação fosse encarada como um direito social legalmente instituído e reconhecido em caráter nacional, além de caracterizá-la como prioritária para a execução de políticas sociais.

A legislação estabelece os direitos, os deveres, as proibições, as possibilidades e os limites de atuação, enfim: regras. Tudo isso possui enorme impacto no cotidiano das pessoas, mesmo que nem sempre elas estejam conscientes de todas as suas implicações e conseqüências.

A declaração e a garantia de um direito tornam-se imprescindíveis no caso de países, como o Brasil, com forte tradição elitista.

Em nosso país, por exemplo, o ensino fundamental é reconhecido como um direito desde 1934 e como direito público subjetivo desde 1988. Ele é obrigatório, gratuito, e quem não teve acesso a essa etapa da escolaridade pode recorrer à justiça e exigir sua vaga.

Neste sentido, qualquer cidadão, jovem, adulto ou idoso, tem esse direito e pode exigi-lo a qualquer momento perante as autoridades competentes, podendo, para tanto, acionar a justiça a fim de fazer respeitar um direito legalmente protegido.

A Constituição Brasileira de 1988, ao reconhecer o direito de todo cidadão à educação, visa garantir que todos, sem exceção, tornem-se capazes de se apossar de padrões cognitivos e formativos, pelos quais têm maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação.

A racionalidade é o reconhecimento de si, que só se completa pelo concomitante reconhecimento igualitário da alteridade. Só com o desenvolvimento destas capacidades é que a ação do homem com o outro e sobre as coisas torna-se humana e criativa. Portanto, o pleno desenvolvimento da pessoa não poderia se realizar sem o desenvolvimento efetivo da capacidade cognitiva, uma característica que diferencia o ser humano.

Assim sendo, essa característica se torna universal. Ela é a condensação de uma qualidade humana que não se cristaliza, já que implica a produção de novos espaços de conhecimento, de acordo com momentos históricos específicos. É aí que o direito à educação passa a ser legalmente reconhecido e politicamente exigido.

2.2. O Plano Nacional de Educação e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

O Plano Nacional da Educação foi aprovado e entrou em vigor pela Lei n. 10.172, de 9 de janeiro de 2001, para ter a duração de 10 (dez) anos (2001-2010).

É um plano nacional com objetivos e metas fixadas para a educação brasileira, isto é, cada estado, distrito federal e município está ali representado.

O PNE foi o primeiro submetido à aprovação do Congresso Nacional, pois está previsto no art. 214, da

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