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Estrutura E Organização Da Educação Brasileira

Artigo: Estrutura E Organização Da Educação Brasileira. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  16/9/2014  •  1.392 Palavras (6 Páginas)  •  362 Visualizações

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Desafios da Construção de um Sistema de Educação no Brasil

O desenvolvimento da sociedade moderna corresponde ao processo em que a educação passa do ensino individual ministrado no espaço doméstico por preceptores privados para o ensino coletivo ministrado em espaços públicos denominados escolas. Assim, a educação sistematizada própria das

instituições escolares tende a se generalizar impondo, em conseqüência, a exigência de se sistematizar também o funcionamento dessas instituições dando origem aos sistemas educacionais organizados pelo poder público. Nessas condições, a partir segunda metade do século XIX a emergência ou consolidação

dos Estados nacionais se fez acompanhar da implantação dos sistemas nacionais de ensino nos diferentes países.

O fenômeno dos sistemas nacionais de ensino generalizou, na educação, o uso do termo sistema que se configurou como uma espécie de termo primitivo não carecendo, pois, de definição. Daí sua polissemia com as imprecisões e confusões decorrentes, o que nos impõe a exigência de examinar, preliminarmente, o significado da expressão “sistema educacional”.

Na base do uso difuso do conceito de sistema na educação está a noção de que o termo “sistema” denota conjunto de elementos, isto é, a reunião de várias unidades formando um todo. Daí a assimilação do conceito de sistema educacional a conjunto de unidades escolares ou de rede de instituições de ensino. Assim, normalmente quando se fala em “sistema público de ensino”, o que está em causa é o conjunto das instituições públicas de ensino; quando se fala em sistema particular de ensino, trata-se da rede de escolas particulares; ao se falar em sistema superior de ensino, sistema de ensino profissional, sistema de ensino primário, igualmente a referência são as redes de escolas superiores, profissionais ou primárias e assim por diante.

De fato, os exemplos mencionados já indicam outra fonte de equívoco que diz respeito aos critérios de classificação dos diferentes aspectos ou partes constitutivas do sistema, o que pode ser evidenciado pelo seguinte exemplo:

do ponto de vista da entidade administrativa, o sistema educacional pode ser

classificado em: federal, estadual, municipal, particular, etc.;

Para o educador Dermeval Saviani(1987) existem três condições básicas par a construção do sistema educacional: o conhecimento dos problemas educacionais de determinada situação histórico-geográfica, o conhecimento das estruturas da realidade e uma teoria da educação; ou seja devemos conhecer os problemas, as

estruturas da realidade, para não se satisfazer com atividades assistemáticas, mas agir sobre elas, a fim de solucionar os problemas detectados.

Seguindo essa linha argumentativa, podemos concluir que no Brasil ainda não temos um sistema nacional de educação, embora as leis que regem nosso ensino façam referencia a sistema de ensino, pois faltam articulações entre os vários sistemas de ensino existentes nas esferas administrativas.

Até a atual LDB, aprovada em 20 de dezembro de 1996, havia no Brasil apenas duas modalidades de sistemas de ensino: o sistema federal, que abrangia os territórios federais e tinha caráter supletivo em relação aos estados; e os sistemas estaduais e do distrito federal. Nesse contexto as escolas de educação básica, públicas e particulares, integravam os respectivos sistemas estaduais. Já as escolas superiores, públicas e particulares, integravam o sistema federal subordinando-se, pois, às normas fixadas pela União. Nesse último caso a legislação admitia a possibilidade do sistema federal delegar aos sistemas estaduais a jurisdição sobre as escolas superiores, desde que se tratasse de Estado com tradição consolidada no âmbito do ensino superior.

A própria Constituição, ao prescrever no art. 22, inciso XXIV, que compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional; que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, cultura, ensino e desporto (art.24, inciso IX); e que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (art. 23, inciso V), não estendeu aos Municípios a competência para legislar em matéria de educação. Portanto, não tendo autonomia para baixar normas próprias sobre educação ou ensino, os Municípios estariam constitucionalmente impedidos de instituir sistemas próprios, isto é, municipais, de educação ou de ensino. Em verdade, a LDB, ainda que lhe dê caráter opcional, estabelece claramente a competência dos municípios para organizar os próprios sistemas de ensino. Aliás, o próprio fato de deixar a eles a opção indica o reconhecimento explícito de sua competência nessa matéria.

É incumbência de cada Sistema:

* Sistema federal de ensino: instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior e de ensino médio técnico criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos federais de educação. (Art. 16)

* Sistemas de ensino dos estados: instituições de ensino mantidas pelo poder público estadual; instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada e os órgãos estaduais de educação. (Art. 17)

* Sistemas de ensino do Distrito Federal -DF: instituições de ensino mantidas pelo poder público do DF; as; instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada. (Art. 17)

* Sistemas de ensino dos municípios: instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas

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