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Por:   •  14/9/2014  •  Resenha  •  767 Palavras (4 Páginas)  •  182 Visualizações

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Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Isso quer dizer que se os réus exploradores ou espeleólogos tivessem sob jurisdição brasileira em nosso tempo, estariam exclusos de toda culpa. De toda forma, todos eles, no momento de necessidade, fizeram um contrato "de boca", ou seja, todos eles concordaram que um deles, pela sorte, teria de morrer para alimentar aos outros. A sorte decidiu que o ideário dessa façanha seria a vítima. Os outros alegaram que não poderia haver quebra de contrato. Só que, de acordo com o nosso Código Civil, esse tipo de contrato seria passível de anulação, pois todos estavam em "Estado de Perigo" e nessas circunstâncias é normal que o psicológico humano concorde com qualquer alternativa para salvar a própria vida ou de outrem de seu afeto. Não caberia aqui, portanto, o uso do CC. Mas, para melhor entendermos o caso - já adiantei no início que a aplicação do direito não é tão fácil assim - teçamos algumas considerações.

ESTADO DE NECESSIDADE – ARTIGO 24

Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º – Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º – Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

É uma situação de perigo atual de interesses legítimos e protegidos pelo Direito, em que o agente, para afastá-la e salvar um bem jurídico próprio ou de terceiro, não tem outro meio senão o de lesar o interesse de outrem, igualmente legítimo. Trata-se de uma causa de exclusão da antijuridicidade. Assim, mesmo típico o fato, não há crime em face da ausência de ilicitude. É imprescindível que o sujeito conheça a situação do estado de necessidade, da existência de perigo atual ou iminente, do risco inevitável, e que o perigo não seja provocado pelo agente.

LEGÍTIMA DEFESA – ARTIGO 25:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

É a repulsa, a injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando, moderadamente, os meios necessários. Trata-se de causa excludente da antijuridicidade.

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