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Por:   •  25/4/2013  •  3.147 Palavras (13 Páginas)  •  733 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da Vara Cível Do Foro Regional Do TATUAPÉ - SP

Ref.: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

Procedimento Ordinário

FERNANDO YOSHIO IRITANI, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 29.627.967-5 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 298.274.908-42, residente e domiciliado na Rua Marechal Barbacena, nº 1207, cjto. 41, Jardim Anália Franco, São Paulo - SP, por seu advogado, ao final assinado, vem, à presença de V.Exa., apresentar a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, com fulcro nos arts. 186 seguintes e 927 do Código Civil, art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil em face de

BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04, com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, CEP: 04344-902, São Paulo - SP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. DOS FATOS: O Autor é correntista do Banco Itaú Unibanco S.A., desde 2008, titular da conta nº 09882-3, Agência 6436, da cidade de São Paulo.

Em 18 de março de 2013, o Autor dirigiu-se até uma agência do Banco Itaú Unibanco S.A., localizada na rua Emília Marengo, n. 270, no Jardim Anália Franco, São Paulo – SP, para realizar um saque no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), conforme comprovante de saque anexo.

O Autor adentrou a fila para ser atendido, nesta fila existia outras pessoas. Depois de mais ou menos 10 (dez) minutos, foi atendido por uma funcionária da agência que efetuou referida transação.

Vale registrar que, a caixa do réu disse abrir uma exceção ao autor, na medida em que não poderia realizar referida operação, já que o limite para saque sem reserva era de r$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após uns 15 (quinze) minutos, a caixa lhe entregou o valor sacado, sendo que r$ 9.000,00 (nove mil) em um envelope e r$ 900,00 (novecentos reais) avulsos onde foi guardado em seu bolso.

Havia poucas pessoas na agência quando da saída do autor. Fato é que ao passar pela porta giratória da agência bancária, o autor foi surpreendido por uma pessoa desconhecida que se encontrava sentado ao lado direito da agência, quando, então, levantou-se e apontou uma arma de fogo de grosso calibre para o autor, solicitando que o mesmo lhe entregasse o envelope com dinheiro.

Vale frisar, por oportuno que, saindo da agência da porta giratória existe um estacionamento para clientes do banco. O assaltante estava no estacionamento aguardando a saída do autor para roubá-lo.

Logo após roubar o envelope das mãos do Autor, o assaltante armado foi em direção ao segundo comparsa, o qual o aguardava em uma moto, para fuga, tudo isso sob os olhares dos seguranças da agência bancária, que inclusive travaram a porta giratória para que o autor não entrasse na agência novamente.

Em estado de choque, não sabendo o que fazer, o autor após esse episódio retornou imediatamente à agência, onde solicitou para a gerente chamar uma viatura policial para noticiar o ocorrido.

Para espanto e indignação do autor a gerente informou que não poderia chamar a viatura policial, alegando que o fato não ocorreu dentro da agência.

Mesmo assim, o autor ligou da própria agência bancária para (190), solicitando que uma viatura viesse ao local do ocorrido. Após aproximadamente 20 (vinte) minutos, a viatura policial chegou ao local, onde foi colhido os dados do autor sendo o mesmo orientado a fazer um boletim de ocorrência na 30ª Delegacia Policial.

Munidos de seus documentos, o autor compareceu a referida delegacia de policia onde registrou o boletim de ocorrência nº 1540/2013.

Fato é que o réu é totalmente responsável pelo fato ocorrido para com o autor. O Autor foi abordado na porta giratória da agência bancária. O sistema de vídeo/câmeras do estabelecimento bancário podem comprovar o ocorrido.

Verifica-se, ademais que o autor sequer chegou a ser abordado nas vagas de estacionamento do local. Foi abordado na porta giratória. Lá existem armários para guardar volumes de clientes e câmeras de segurança.

É dever da instituição financeira, até pelo risco inerente a sua atividade, garantir a segurança de seus clientes, dentro das suas áreas de atuação.

Portanto, deve a presente demanda ser julgada totalmente procedente com a condenação do réu a proceder a devolução dos valores roubados ao autor (r$ 9.000,00), bem como em danos materiais e morais que serão descritos oportunamente.

2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: No caso em tela, o Banco ora Requerido presta serviços e, portanto, tem o dever de prestar contas.

Bem objetivamente, o Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, atribui as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, como sendo serviço prestado por fornecedor a consumidor.

Art. 2º- Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º- Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como estes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações:

§ 1º- Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, o Banco réu, como fornecedor dos serviços ao Autor, efetivamente tem de cumprir rigorosamente o que determina a Lei nº 8.078/90, que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor.

Prescreve o artigo 14 do

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