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Teoria dos Funcionalistas

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Por:   •  21/5/2014  •  Tese  •  643 Palavras (3 Páginas)  •  319 Visualizações

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A teoria funcionalista começou a se desenvolver a partir de 1970, tendo como expoentes os juristas alemães Claus Roxin e Gunther Jakobs. O sistema funcional defendia a existência de uma unidade sistêmica entre política criminal e direto penal, idealizando que a formação do sistema jurídico penal deve ter como ponto de partida a finalidade do direito, e não realidades ontológicas previamente conhecidas. Para o funcionalismo o direito penal deve ser estruturado, desenvolvido, interpretado e aplicado a partir de suas finalidades precípuas. Como o próprio nome está a induzir, o funcionalismo parte dos pressupostos político-criminais ligados diretamente às funções do direito penal, principalmente no que diz respeito à chamada teoria dos fins da pena.

A unidade entre direito penal e política criminal iniciava a submissão do rigor da dogmática penal aos fins do direito penal, pois o tecnicismo passou a ceder espaço à política criminal. A tarefa de adequação típica deixar de ser um exercício rígido de lógica formal, no qual se comparam elementos concretos com abstratos para realizar a necessária subsunção do fato ao modelo. A dogmática e o tecnicismo jurídico interagem em mesmo nível de importância com os fins superiores do direito penal. As regras jurídicas passam a disputar sua antiga preponderância com a sociologia. O pensamento dogmático-jurídico penal se volta para a exigência de uma construção conceitual que atenda aos fins do direto penal.

Dessa forma, o sistema de normas resulta de uma valoração prévia, na qual o formalismo e a lógica jurídica ficam em segundo plano, atrás dos fins precípuos da norma. Nesse sentido, as soluções dogmáticas incompatíveis com a função primordial do direito devem ser afastadas, mantendo-se apenas as de ordem político-criminal. Os rumos da política criminal que embalam a aplicação do direito são definidos de acordo com outras duas grandes correntes que dividem o funcionalismo: funcionalismo teleológico de Roxin e o funcionalismo sistêmico de Jakobs. Apesar de prezarem pela unidade sistêmica entre direito penal e política criminal, criando um sistema racional-final, tendo cada corrente a sua concepção de quais seriam as finalidade superiores do direito penal.

DESCRIMINANTES PUTATIVAS

As descriminantes putativas ocorrem nas hipóteses, em que o agente acredita estar amparado por uma causa legal de exclusão da antijuridicidade (descriminante) que não existe (putativa).

Sendo assim, ele acredita estar amparado pelo estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Porém, não há tais situações no caso concreto.

Note, ainda, que o erro recai sobre uma situação fática, que faz o agente acreditar que está amparado pelas descriminantes. Dessa forma, o erro é provocado por uma falsa percepção da realidade.

Isto ocorre, uma vez que o erro sobre a sobre a existência de uma causa de justificação ou sobre os limites de um causa de justificação constitui erro de proibição indireto, que estudaremos a seguir (não é caso de erro de tipo).

Nos casos de erro de tipo estudados acima (descriminantes putativas), a lei penal exclui

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