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Por:   •  27/3/2015  •  7.540 Palavras (31 Páginas)  •  203 Visualizações

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Secretaria de Estado da Fazenda

Subsecretaria de Estado da Receita

Gerência de Arrecadação e Cadastro

Subgerência de Análise Econômico-Fiscais

O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

NO ESPÍRITO SANTO

Rogério Zanon da Silveira

Luiz Humberto Klewer (Gaúcho)

Rozeima de Souza Tavares

Vitória, ES

2011

O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

NO ESPÍRITO SANTO

Rogério Zanon da Silveira

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Luiz Humberto Klewer (Gaúcho)

Assessor Técnico

Rozeima de Souza Tavares

Auditora Fiscal da Receita Estadual

Vitória, ES

2011

O INDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ESPÍRITO SANTO

1. Introdução

O índice de Participação dos Municípios - IPM é o indicador que estabelece o percentual que cada município tem direito na parcela da arrecadação de ICMS a eles destinada, prevista na Constituição. Sua apuração é feita anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

É um assunto que está inserido no amplo debate sobre a Descentralização Fiscal, um tema polêmico em todo o mundo, chegando às vezes a ganhar contornos ideológicos.

A descentralização fiscal, em matéria tributária, pode ser definida como sendo a transferência de competência tributária e/ou de arrecadação tributárias às esferas mais baixas de governo. Em muitos países, é uma estratégia elementar para o equilíbrio financeiro e administrativo.

O principal argumento para a descentralização está no fato de o governo central não ser capaz de satisfazer adequadamente a demanda local de bens e serviços públicos. Existe também a pressuposição de que a aproximação entre o governo e o público deve aumentar a responsabilidade pela prestação de serviços e a eficiência alocativa ao diminuir a distância entre as responsabilidades de gastos e as fontes de receitas.

O Brasil, uma federação composta de três esferas de governo, com 27 estados e mais de 5.500 municípios, apresenta um modelo bastante descentralizado, em comparação até com outras federações entre as nações em desenvolvimento.

Entre outros motivos, isso ocorre em vista da marcante tradição municipalista, cujas principais implicações são as importantes competências tributárias próprias dos municípios e o seu acesso às transferências de arrecadação tributária. No Brasil as receitas próprias dos Estados e Municípios representam mais de um terço de toda a arrecadação tributária consolidada. Computando-se também as transferências, esse índice cresce para quase 50 %.

2. As Transferências de Receitas Tributárias aos Municípios

Em relação à repartição de receitas e aos mecanismos de equalização no Brasil, há as transferências previstas em lei e as voluntárias ou negociadas, da União para os Estados e Municípios e dos Estados para os Municípios.

As parcelas da receita tributária de competência da União e dos Estados que cabem aos Municípios, estão estabelecidas no artigo 158 da constituição Federal, e são:

I – A arrecadação do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os rendimentos pagos por eles;

II – 50 % da arrecadação do IPTR dos imóveis neles situados;

III– 50% da arrecadação de IPVA dos veículos licenciados em seus territórios;

IV- 25 % do ICMS, distribuído da seguinte forma:

- 75 % com base no adicionado das operações de circulação de mercadorias realizadas em seus territórios

- 25 % com base no que dispuser lei estadual.

Aqui interessa a parcela do ICMS destinada aos Municípios que, como vimos, é calculada preponderantemente, tomando-se por base o valor adicionado relativo às operações de circulação de mercadorias e às prestações de serviços realizadas em seus territórios.

Os outros critérios são definidos em legislação estadual e levam em conta a área do município, a quantidade de propriedades rurais, a produção agrícola do município, e os investimentos em saúde.

3. Os Critérios de Rateio da Parcela do ICMS aos Municípios

O Índice de Participação dos Municípios é a soma de oito indicadores, calculados individualmente segundo os critérios estabelecidos em legislação federal pela Lei Complementar 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar 123/2006, e critérios estaduais estabelecidos pela Lei 4.288/89, com as alterações introduzidas pela Lei 5.399/97.

Os fatores que compõem o IPM e os respectivos pesos são os seguintes:

Fator PESO

1- Valor Adicionado 75 %

2- Número de propriedades Rurais 7 %

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