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UNIONS DE CONCUBINÁRIAS E JURISPRUDENCE

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Por:   •  18/3/2014  •  Tese  •  3.488 Palavras (14 Páginas)  •  313 Visualizações

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4. AS UNIÕES CONCUBINÁRIAS E A JURISPRUDÊNCIA

4.1. Considerações gerais

O presente tópico se destina a traçar o posicionamento da jurisprudência brasileira

diante das relações concubinárias sob o prisma do Código Civil de 2002. Foram

colhidos diversos julgados, os quais, em sua quase maioria, não inovaram quanto à

postura anterior à entrada em vigor do Novo Código, o que nos faz concluir que ainda

há um grande caminho a ser percorrido, a fim de que seja dado um tratamento

isonômico a essas uniões.

Reconhece-se que alguns parcos direitos têm sido concedidos, todavia, as manifestações

nesse sentido são incipientes, revelando a visão conservadora e arcaica assumida pela

doutrina e, por conseguinte, adotada pelo Poder Judiciário.

4.2. Indenização por serviços prestados

Antes mesmo do advento do Novo Código Civil, a jurisprudência vinha concedendo

indenização por serviços prestados ao concubino, quando não provada a contribuição

direta ou indireta para obtenção ou acréscimo do patrimônio adquirido pelos

concubinos, bem como diante da inexistência de formação desse acervo patrimonial.

Como expõe Pereira, V. (2004, p. 212), a reivindicação de tal direito será feita através

de ação ordinária de indenização a ser intentada contra o concubino, ou, sendo o caso,

seu espólio. Por cuidar de direito personalíssimo, deverá ser proposta pela própria

concubina e não por seus herdeiros, que não terão legitimidade ativa ad causam para

tanto, salvo se, ajuizada a ação, a concubina falecer no curso da mesma, operando-se a

respectiva substituição processual.

Ressalte-se que, em julgado datado de 23.06.2003, o Superior Tribunal de Justiça (STJ),

em sede de Recurso Especial, concedeu à concubina, sob o título de "pensão", o direito

à indenização por serviços prestados ao "companheiro" durante o período de

relacionamento até o óbito do concubino, não sendo esse direito desnaturado pela

circunstância de ser o concubino casado com dupla vida em comum por lapso temporal

superior a trinta anos (STJ, 2003, p.374).

Destaque-se que, no mencionado aresto, foi utilizada a terminologia "concubina" e

"companheira", dando margem a incertezas, uma vez que a ementa do citado acórdão

registra que, na hipótese, houve dupla vida em comum do cônjuge com a esposa e

companheira. Logo, ocorrida tal situação, depreende-se que o termo mais adequado

seria concubina, já que, se configurou uma relação concubinária adulterina.

Assim, o acórdão denota que, a despeito da distinção terminológica feita pelo legislador

de 2002, a jurisprudência ainda vacila quanto ao uso adequado das expressões.

Apesar desse entendimento do STJ, os Tribunais Estaduais não adotaram uma

uniformidade de posicionamentos quanto ao deferimento da aludida indenização. O

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em julgado proferido em 10.03.2004

pela 7ª Câmara Cível, indeferiu o pleito de indenização por serviços prestados pela

concubina, por entender não ser possível monetarizar as relações amorosas, dispondo

que os cuidados dispensados pela concubina decorrem do vínculo de solidariedade, não

tendo expressão econômica (TJRS, 2004a).

Por outro lado, o mesmo Tribunal, em acórdão do 4º Grupo de Câmaras Cíveis,

publicado em 13.01.2006, concedeu indenização por serviços prestados à concubina,

explicitando a ausência de respaldo legal do concubinato (TJRS, 2006a).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez, não adotou posicionamento

unânime. A 16ª Câmara Cível do mencionado Tribunal, em acórdão proferido na data

de 09.12.2003 em sede de embargos infringentes, concedeu o direito à indenização por

serviços domésticos prestados pela concubina de homem casado durante a vida em

comum, uma vez que não foi provada a formação de patrimônio comum pelos

concubinos (TJRJ, 2003a). Em contrapartida, a 5ª Câmara do referido Tribunal, por

unanimidade, denegou o pedido de indenização em sede de apelação, em aresto datado

de 18.10.2005, por entender que o relacionamento entre os concubinos, inobstante tenha

durado dezessete anos, nunca ostentou convivência more uxorio e permanente, apesar

dos filhos em comum (TJRJ, 2005).

4.3.

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