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A Adoção por casais homossexuais

Por:   •  15/8/2018  •  Artigo  •  2.898 Palavras (12 Páginas)  •  324 Visualizações

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A adoção por casais homoafetivos

                                                             Amanda Cristina Arruda Simões

                                                                         Beatriz de Almeida Paiva

              Dhieniffer Cândida Caldas

                                                                     Jefferson de Oliveira Moura

                                                        

Resumo: A intenção do presente estudo é discutir sobre a união homossexual e a adoção homofetiva. O tema tem como objetivo analisar a percepção judicial, pois mesmo com tanta polemica não podemos negar o direito dos homossexuais à adoção, e nem os benefícios trazidos a sociedade na formação de um novo lar. A pretensão é demonstrar que a adoção por homossexuais satisfaz simultaneamente dois direitos: o da paternidade/maternidade e o direito das crianças e adolescentes terem um lar. A adoção por casais homofetivos é analisada sem ressalvas, desde que tem interesse do adotando. Quanto à informação da criança adotada a tendência é ter influência positiva desde que esteja realizando avaliação por profissionais e dialogados no contexto familiar.

Palavras chaves: adoção; família homoafetiva; homossexuais; família.

INTRODUÇÃO

        A adoção é um processo legal que tem como objetivo transpassar todos os direitos e deveres dos pais biológicos para outra família, dando aos adolescentes e as crianças todos os direitos e deveres de um filho. Falar em adoção significa dar acolhimento, dar carinho diante a ação legal e com vontade própria. Além de todos os possíveis significados, a adoção está envolvida um valor maior, que representa muito na vida de todos os envolvidos.

        Na esfera jurídica, a adoção é feita entre duas ou mais pessoas, estabelecendo assim uma relação de pais e filhos. É uma oportunidade para os pais de exercerem a paternidade/maternidade tanto para aqueles que não podem ter filhos biológicos, quanto para os pais que optaram pela adoção. A adoção por casais homoafetivos ainda é rodeada por dificuldades para a sociedade e para o judiciário. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a adoção por uma única pessoa, mas não tem restrição quanto á orientação de tal, sendo assim uma boa saída para os casais que querem adotar e são homossexuais.

        Atualmente, com toda a variação de gêneros nas relações interpessoais, a adoção virou um assunto muito frequente na vida de todas as famílias. A vontade de ter e criar filhos, seja em casais do mesmo sexo ou heterossexuais, é muito natural.

        O Código Civil classifica como casal apenas aquele que é composto por uma mulher e um homem, e a Constituição Federal, art. 226, define como família a união entre homem e mulher ou qualquer dos pais e seus descendentes, mas esses conceitos estão ultrapassados de acordo com a realidade da nossa atual sociedade.

        Os casais homossexuais conquistaram muitos direitos durante os últimos anos. Porém ainda não venceram todos os preconceitos que enfrentam diariamente. Essas relações sempre foram alvos de preconceito e de rejeição pelas famílias tradicionais, fazendo com que este, seja o principal motivo que impede o desenvolvimento e a expansão dos direitos que são concedidos à comunidade LGBT+.

        Cabe a isto uma análise jurídica para avaliar as possibilidades de casais do mesmo sexo ter o poder de adotar uma criança, havendo em vista que os mesmos têm ao seu favor a dignidade humana e que todos são iguais perante a lei. Além do mais, toda criança e adolescente tem direito de serem inseridos em uma família substituta ao invés de não terem nenhuma perspectiva de futuro.

        

DA ADOÇÃO

        O ato de adotar alguém significa criar um elo jurídico que não pode ser revogado. A adoção é um ato formal, por isso que é necessário seguir todos os requisitos impostos em lei. O art. 43 do ECA, define “A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”.

        Silvio Rodrigues declara que a forma de assegurar a continuação da família, quando não se podem ter filhos, era por um instituto de adoção (2004, p. 335). Aqueles filhos que não pudessem cultuar seus ascendentes possuíam o risco de ter sua família extinta.         

        A adoção é um tipo de filiação que procura “imitar” a filiação natural, e reconhecida como filiação civil por não ter resultado de uma relação biológica e sim de uma expressão de vontade de ter uma relação de pais e filho (VENOSA, 2003, p. 315). Sendo assim, o adotado passa a ser um filho independentemente de uma relação biológica.

A adoção tem como intenção, especialmente, proporcionar a criança/adolescente afetividade e segurança constantes em lar, proporcionando capacidade de desenvolvimento pleno e que posso ser agente formador de identidade e caráter (BRASIL, ECA, 1999).

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 227, 1988).

        Todas as adoções no Brasil, são administradas pelo ECA. O estatuto prevê que homens e mulheres, independente do estado civil, com mais de 18 anos de idade e 16 anos mais velhos do que o adotado, que tenham condições socioeconômicas e que disponibilizam um ambiente apropriado para criar seus filhos, podem concorrer à adoção. O único critério que o ECA define como inadequado é a presença de pessoas dependentes de álcool e drogas na família. Porém, a avaliação psicossocial que é realizada pela Vara da Infância, que irá decidir o que é um ambiente salubre para o adotado. A adoção será feita se for vantajosa para a criança/adolescente e se o ambiente familiar for adequado para o mesmo (BRASIL, ECA, 1999).

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