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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

Por:   •  21/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.657 Palavras (7 Páginas)  •  158 Visualizações

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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E POLÍTICAS PÚBLICAS NO BRASIL

Fabiana Fernandes Resende Valério

Introdução

O avanço das tecnologias vem transformando o mundo, a forma como trabalhamos, os meios de relação social e o acesso à informação. A revolução provocada pelas tecnologias possibilita que a informação produzida e disponibilizada em qualquer lugar esteja rapidamente disponível em todo o mundo causando uma mudança nas práticas de comunicação e consequentemente na educação. Todas essas mudanças tem incentivado o poder público a desenvolver iniciativas que visam melhorar a qualidade da educação brasileira.

É neste contexto que surge a Educação a Distância, uma modalidade de educação mediada por tecnologias, esta, contribui para o ensino em localidades remotas que não são atendidas por instituições presenciais, pessoas que não tem disponibilidade para sair de casa todos os dias para estudar, pessoas com deficiência física, entre outros perfis. Proporciona flexibilidade de horário, economia de tempo e dinheiro por não precisar se deslocar diariamente até a instituição de ensino, possibilidade de estudo a partir de novas tecnologias, entre outros.

O presente trabalho busca refletir sobre a prática de Políticas Publicas que normatizam e regulamentam essa modalidade, desempenhado um papel importante nas desigualdades de acesso ao ensino superior.

1. A Modalidade de Educação a Distância no Contexto das Políticas Públicas para o Ensino Superior no Brasil

Gisi, 2004 relata que atualmente existe um grande contingente de jovens com expectativa de ingressar na educação superior devido ao crescimento de alunos que concluí a educação básica e da importância atribuída a educação superior na sociedade, teríamos um aumento considerável de jovens com diploma de educação superior se não houve inúmeras questões a serem resolvidas no sistema educacional brasileiro. (GISI, 2004)

Não é de hoje que sabemos que a educação superior no Brasil precisa almejar melhores resultados, aumentar a oferta de vagas em instituições públicas e melhorar a qualidade do ensino.

Atualmente muito se discute se a educação a distância poderá contribuir para elevar os resultados do Brasil na questão da educação, esta merece ter um tratamento especial com legislação coerente, considerando que apesar de muitos benefícios ocasionados por esta modalidade é preciso estar atento para que esta garanta qualidade de educação e bons resultados, não bastando apenas ocasionar grandes números de vagas.

De acordo com Costa e Almeida (2009), a partir de 1996 com a aprovação da Educação a Distância na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) Lei nº 9.394/96 desencadeou o processo de reconhecimento da educação a distância no Brasil e consequentemente passou a exigir uma definição de políticas e estratégias para sua implementação e consolidação no Interior de Ensino Superior (IES) do país.

Assim uma série de questões foram levantadas pelo MEC objetivando a democratização e interiorização da oferta de cursos superiores, dentre as questões, destaca-se o tratamento dado à modalidade de EaD na legislação educacional vigente e a criação da Secretaria de Educação a Distância (SEED) que contribuiu para oficialização da EaD no Brasil e para o estabelecimento das bases legais para a criação do sistema Universidade Aberta do Brasil.

2. A EaD e a Legislação Educacional Vigente

A educação a distância vem crescendo intensamente no Brasil e no mundo. De acordo com informações do Censo da Educação Superior realizado no período de 2011-2012, as matrículas cresceram 3,1% nos cursos presenciais e 12,2% nos cursos a distância. Os cursos a distância contam com uma participação superior a 15% na matrícula de graduação.

EaD no Brasil teve sua regulamentação em 1996 pela lei nº. 9.394/96 da LDB estabelecida no Art. 80 conforme abaixo:

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, pode ndo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Segundo Costa e Almeida (2009) a partir da lei nº. 9.394/96 a EaD deixa de ter um caráter emergencial e supletivo passa a ter reconhecimento legal, ou seja, começa a conquistar seu espaço no sistema educacional no Brasil.

Em 1998 é publicado Decreto 2.494/98 que em 2005 foi revogado pelo Decreto 5.622/05 este regulamenta o art. 80 da Lei nº. 9.394, conforme divulgado pelo Ministério da Educação em um documento intitulado Referencias de Qualidades para a Educação a Distância o Decreto 5.622/05 estabeleceu aspectos que garante a qualidade de ensino na modalidade a distância, como:

a caracterização de EaD visando instruir os sistemas de ensino;

o estabelecimento de preponderância da avaliação presencial dos estudantes em relação às avaliações feitas a distância;

maior explicitação de critérios para o credenciamento no documento do plano de desenvolvimento institucional (PDI), principalmente em relação aos polos descentralizados de atendimento ao estudante;

mecanismos para coibir abusos, como a oferta desmesurada do número de vagas na educação superior, desvinculada da previsão de condições adequadas;

permissão

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