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ESTRUTURA E LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO

Por:   •  20/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.563 Palavras (19 Páginas)  •  162 Visualizações

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FACULDADE INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ

ATIVIDADES E ORIENTAÇÕES PARA O DOSSIÊ

Curso de Pedagogia

competentes MÓDULO

ESTRUTURA E LEGISLAÇÃO DA EDUCAÇÃO-100h

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O objetivo do dossiê é auxiliar o estudante na dinâmica de estudo e aprofundamento do conteúdo. Portanto, sugerimos que reflitam profundamente sobre as questões propostas, respondendo-as com zelo e autonomia, ou seja, redigindo as respostas com as próprias palavras. A cópia de trechos da apostila ou de outras fontes pesquisadas é plágio (crime previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 184, que trata dos delitos contra a propriedade intelectual). Ao constatar tais irregularidades, o professor atribuirá nota zero ao aluno infrator. Em caso de dúvida, entre em contato com o professor (Moodle, e-mail, telefone) ou compareça às tutorias presenciais. Organize-se!

UNIDADE 1

NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE LEGISLAÇÃO

 Questões obrigatórias para o dossiê

  1. O que significa legislação e qual sua importância para a sociedade?

R: A legislação é ato de constituir leis por meio do poder legislativo. Ela regula as relações sociais de áreas específicas ou de um país em si. Na educação, a legislação trabalha para hierarquizar as partes envolvidas. Ou seja, ela estrutura a educação de forma que cada lei aja conforme deve, seguindo assim um critério ordinário. A legislação na educação é importante para que não aja “bagunça” no que diz respeitos a leis. E que as leis sejam cumpridas com rigor. 

  1. Como é o processo de elaboração de uma Lei?

R:  Para elaborar uma lei é necessário observar uma série de convenções sociais estabelecidas, que em seu conjunto se chamam “processo e técnica legislativa”. A feitura de qualquer forma ou norma legislativa deve ser pautada nas regras e nos princípios previstos na Constituição Federal.
Um projeto de lei pode ser elaborado pelo poder executivo em qualquer de suas esferas: federal, estadual ou municipal e é encaminhado ao respectivo órgão legislativo para aprovação: Congresso Nacional, Assembléia Legislativa (dos Estados) ou Câmaras Municipais. 
Os projetos de lei podem, também, ser elaborados e apresentados por qualquer integrante do respectivo poder legislativo: deputado federal, deputado estadual ou vereador, exceto em alguns casos proibidos pela CF, que são de exclusividade do poder executivo. Após aprovada, a lei deverá ser sancionada pelo respectivo chefe do poder executivo: Presidente da República, Governador de Estado, ou do Distrito Federal, ou prefeito municipal. 
Mas ela só entra em vigor após ser publicada no órgão de imprensa
oficial. Da União, o órgão oficial é o Diário Oficial da União. Dos estados é o Diário Oficial do respectivo estado. Os municípios podem ter diário oficial próprio ou aprovar, por lei municipal, um jornal regional para ser o seu diário oficial. Neste são publicadas as leis, os decretos, as portarias e os editais do município. 
Na educação, a LDB em seu título IV trata da organização da educação em suas várias esferas administrativas, federal, estadual e municipal, deixando estabelecido em seu Art. 8º, que estes organizarão em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar leis e regulamentos a fim de implantar a administração democrática nas escolas de educação básica, pois as escolas de nível superior têm legislação específica sobre o assunto.

  1. Caracterize os seguintes atos normativos: Medida provisória, Decreto e Portaria.

R: Medida provisória: No direito constitucional brasileiro, a Medida Provisória (MP) é adotada pelo presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la em momento posterior. A medida provisória, embora tenha força de lei, não é verdadeiramente uma lei, no sentido técnico estrito deste termo, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. 

Decreto: ato do Poder Executivo (presidente da República, governador, prefeito) que pode conter normas gerais dirigidas para todos que se encontram na mesma situação ou dirigir-se a pessoa ou grupo de pessoas determinadas. O decreto também pode estabelecer as condições e a maneira como a lei deve ser cumprida ou fixar medida administrativa. Resolução: ato administrativo que contém esclarecimentos, solução, deliberação ou determinação sobre dado assunto ou regulamenta certa matéria.   

  1. O que é o Conselho Nacional de Educação, como é composto e quais são suas atribuições?

R: O Conselho Nacional de Educação (CNE) é o órgão normatizador do Sistema Federal de Ensino responsável pela elaboração das DCN para a educação brasileira. O CNE foi criado pela Lei 9.131 de 24 de novembro de 1995, composto por suas duas câmaras autônomas que legislam matéria educacional. É um órgão deliberativo e compõe-se de duas câmaras de educação, a básica e a superior, compostas por 12 conselheiros cada uma, cujas escolhas e nomeação são realizadas pelo presidente da República, a partir de listas tríplices, elaboradas para cada câmara, mediante consulta prévia à comunidade educacional. O CNE reúne-se como Conselho Pleno, ordinariamente, a cada dois meses, e suas câmaras reúnem-se mensalmente.
O CNE tem função de assessoramento ao ministro de Educação no desempenho das funções e atribuições do Poder Público Federal; em matéria de educação, assume também funções normativas e deliberativas, legislando sobre educação e cabendo ao Conselho e às duas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior exercerem as atribuições conferidas pela Lei 9.131/95. A Câmara de Educação Básica do CNE tem como atribuição analisar e emitir pareceres sobre procedimentos e resultados de processos de avaliação da educação infantil, fundamental, média, profissional e especial, bem como deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo MEC e também a atribuição de acompanhar a execução do PNE.

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