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A PSICOLOGIA JURÍDICA

Por:   •  10/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.211 Palavras (13 Páginas)  •  208 Visualizações

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  1. RESUMO

Nunca se falou tanto em Resolução Alternativa de Conflitos, e de suas espécies mais conhecidas - mediação, conciliação e arbitragem - como ocorre nos últimos anos. E este debate é bem vindo, pois a Conciliação é uma das mais eficazes ferramentas para auxiliar o poder judiciário na celeridade de seus processos. Este é justamente um dos principais objetivos do CJUS – Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania, criado para auxiliar, através da Conciliação, o Tribunal de Justiça de Alagoas na celeridade de seus processos. É neste tema que iremos nos aprofundar através deste relatório.

  1. INTRODUÇÃO

A procura de novas formas de solução de litígios vem aumentando significamente a cada dia, estas outras ferramentas de solução de conflitos – arbitragem, conciliação e mediação – têm surgido como formas de alcançar a negociação, de modo que a possibilidade de encontrar uma solução legal não se esgote no modelo clássico de prestação jurisdicional. É que em alguns âmbitos, como por exemplo, o do Direito de família é uma área particularmente delicada e complexa, que exige soluções próprias, distintas dos demais ramos do Direito Civil. Neste âmbito, mais que em qualquer outro, o ser humano é o ator e autor principal, ressaltando ainda mais a busca de soluções que evitem, a qualquer custo, a figura do “vencedor” e a do “perdedor”. Nunca, na história jurídica brasileira (e mundial, com certeza) o número de processos familiares (em especial, os de separação e de divórcio, acompanhado de perto pelo de alimentos e regulamentação de visitas), atingiu um número tão expressivo como nas duas últimas décadas.  O agigantamento do fenômeno social aliado à inquestionável demora da prestação jurisdicional somado aos formalismos do processo (que ao invés de agilizar, emperra a desejada prestação), mais a falta de recursos suficientes à maquina judiciaria, vinculado ao alto índice de litigiosidade, criaram uma estranha e desagradável sensação de descrença no Poder Judiciário.

Com base nestes aspectos, a solução judicial clássica como método clássico de solução de litígios, tem se revelado insuficiente, na medida em que define a determinação de um vencedor e de um perdedor. A mera consideração dessas palavras vem carregada de significação; o processo clássico não prepara a pós-ruptura do casal e dos filhos, por exemplo, ao contrario, ao criar esta figura de vencedor e perdedor aumenta o ressentimento numa área na qual as paixões e ressentimentos estão impregnadas na conduta. Além disso, a coisa julgada que emana da ação reflete tão somente a verdade formal, mas não soluciona realmente o problema das partes, cujos interesses sofrem variações, desde a petição inicial até a solução da lide. A sentença, em regra geral, leva em conta as posições das partes enquanto se travou a lide, nesse sentido, pode-se dizer que ela é restritiva (ao processo) e não complementar (em relação ao pós-ruptura). A situação gera desgastes, tensões, esgotamentos que aumentam a deterioração das relações entre as partes, distanciando-as mais de como se encontravam antes do desencadear da ação. Após o inicio do litigio, tantos as partes quanto os advogados veem-se irremediavelmente envolvidos litigio, e não raro, como sabemos que se avivam o fogo da discórdia e o ressentimento entre seus próprios clientes.  “Não é costume, na formação do jurista, o ensino da conciliação. Os cursos de direito e a própria doutrina reverenciada nos bancos das universidades cultuam a litigiosidade, a partir de uma concepção puramente formal dos mecanismos da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional.”[1] Não raro, dado o furor dos sentimentos perdem a objetividade que deveria nortear a demanda  É que o método do litigio judicial incorpora um sistema inevitável de ataque e defesa, agravado pela necessidade da prova, que expõe aspectos, por vezes, muito íntimos da família, provocando uma radicalização do conflito.

Claro que não se trata de eliminar a solução judicial, sempre válida (quando a negociação não é plausível) porém, o que a experiência de foro tem comprovado, é que a necessidade de se demonstrar sua falibilidade (ou, limitação) e mesmo desvantagens face a outros sistemas de composição de controvérsias que tem se imposto no cenário jurídico atual. Quando as partes não se submetem à solução apontada, ou quando por meio dela não se atingem os resultados esperados, não há a menor duvida que a solução judicial seja a mais acertada. Entretanto, quando o conflito ainda não se manifestou em toda sua amplitude, ou quando as próprias partes manifestam suficiente maturidade para encontrar uma solução, aí se revela importante à conciliação, que, paralela ao processo judicial, representa um papel decisivo ao lado de outros métodos de solução de disputas.

  1. DESENVOLVIMENTO

3.1 A conciliação como estratégia alternativa de solução de conflitos

        Redescoberta na atualidade, em decorrência do aumento considerável de litígios que passou a dominar o judiciário, podemos dizer que a conciliação, bem como a mediação e a arbitragem possuem uma proposta revolucionária, porque, convocando as partes à tomada de decisões, desloca a responsabilidade do ente público (Poder judiciário) para a esfera privada (partes) fazendo com que as partes decidam matéria de seu exclusivo interesse, de acordo com os ditames e parâmetros legais,  de acordo com a dinâmica de cada relação. Principalmente no âmbito de dissolução conjugal, muitos juízes já adotam a idéia de que em matéria de guarda e visitação, muitas vezes não resolve a lide a decisão sem a participação, aceitação e convencimento dos pais,  na medida em que é uma decisão imposta. De fato, esta situação vem se estendendo a outras searas do Direito de Família, principalmente, por exemplo, na partilha de bens, alimentos, etc.

        Se, num processo litigioso, cada parte procura seu próprio advogado, com suas “razões”, alegações e argumentos, a tendência natural é de que cada advogado defenda seu cliente de forma a torná-lo vitorioso no litigio, muitas vezes sem levar em consideração as mesmas razões e argumentos da parte contraria. No modelo clássico de litigio, é comum que ao caminhar do processo se anule qualquer possibilidade eventual de acordo, já que cria uma figura inexorável de “campos opostos”, o que apresenta uma tendência em aumentar o conflito.

        Enquanto à solução judicial clássica, na maioria das vezes, acaba por apontar os problemas, a conciliação potencializa a capacidade de compreensão dos problemas e a possibilidade das respostas mais corretas; a solução judicial clássica impõe normas e posturas, já conciliação conduz as partes a decidir o que é melhor para a continuidade da vida familiar na pós-ruptura, o que justifica a maior adesão dos destinatários; a decisão judicial cria o impasse da infinita litigância, enquanto a conciliação procura, no consenso, meios de diminuir a gravidade da situação fática conduzindo as partes à segurança de resoluções sugeridas pelo conciliador. Como se percebe, do cotejo de ambas as realidades, uma está centrada na composição, enquanto a outra conduz, naturalmente, ao litígio e à discórdia, que só tendem a aumentar com o desdobrar dos infinitos procedimentos. A diferença fundamental entre as duas formas de solução reside em quem toma a decisão que promove a resolução da disputa entre as partes, ou seja, na conciliação a decisão é das partes.

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