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A Ética e Psicologia

Por:   •  31/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.169 Palavras (13 Páginas)  •  93 Visualizações

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O direito da pessoa com deficiência ao trabalho, garantido pela Constituição brasileira, não resultou na efetiva inclusão destas pessoas no mercado de trabalho. No intuito de garantir este direito criaram-se benefícios compensatórios, as ações afirmativas, que no âmbito do direito ao trabalho, estipularam uma reserva de vagas para as pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal. Esta pesquisa avaliou as implicações desta legislação na criação de oportunidades de trabalho às pessoas com deficiência e se estas oportunidades estão pautadas pelo paradigma da inclusão, favorecendo a contratação e permanência de pessoas com diferentes níveis e categorias de deficiência no trabalho. Para as pessoas com deficiência, a lei resultou no aumento de oportunidades, mas não no reconhecimento de suas potencialidades para o trabalho, o que favorece sua contratação, mas não cria condições efetivas para o desenvolvimento de seu trabalho. Conclui-se que a Lei de cotas cumpre o seu papel ao gerar oportunidades de emprego, porém precisa ser avaliada, uma vez que não contempla a contratação de pessoas com deficiência em suas diferentes categorias e níveis de comprometimento e não incentiva a adequação das empresas para receber estas pessoas. Neste sentido, aponta-se para a necessidade de articular os esforços de diferentes atores e recursos sociais como instituições de educação especial e programas municipais, visando à elaboração de ações que contemplem as necessidades decorrentes de um processo de inclusão no trabalho. Esta legislação constituiu-se no objeto de estudo da presente pesquisa e originou as seguintes questões: quais as consequências da Lei de cotas na contratação e permanência de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal? Há uma preferência das empresas em contratar pessoas de determinadas categorias de deficiência? As empresas têm desenvolvido ações para superar os diversos tipos de barreiras à permanência da pessoa com deficiência no emprego? Estas ações estão pautadas nos princípios da inclusão social?

O conceito de deficiência na lei de cotas: a definição dos beneficiados.

Antes de analisar alguns conceitos de deficiência, é importante esclarecer que eles estão pautados em um dos dois modelos: o modelo médico ou o modelo social. O modelo médico compreende a deficiência como um problema do individuo e, portanto, é o próprio individuo que precisa ser curado, tratado e/ou reabilitado para se adaptar à sociedade. Este modelo é responsável, pelo menos em parte, pela resistência da sociedade em modificar suas atitudes e estruturas para incluir a pessoa com deficiência. Por outro lado, no modelo social, compreende-se a contribuição da sociedade na criação de dificuldades para a participação das pessoas com deficiência, causando-lhes incapacidades ou desvantagens no desempenho de papéis sociais.

Com base nesta compreensão, realizou-se a apresentação e análise das definições de “pessoas portadoras de deficiências” adotadas pela legislação trabalhista brasileira referente à reserva de vagas no mercado de trabalho, no intuito de delinear a população a que se destina esta legislação.

O Decreto n. 914 de 1993, que institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, define a pessoa com deficiência como aquela que:

“apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que geram incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” (BRASIL, 1993).

A definição do Decreto n. 914/93 ampliou o conceito de deficiência em relação à recomendação n. 159/1983, que compreende a deficiência restrita a um comprometimento físico ou mental, ao englobar outros tipos de comprometimento na definição de deficiência como perda ou anormalidade “de estruturas ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”. Observa-se também, que há aspectos comuns entre as duas definições, que se referem à compreensão da deficiência como causa primária da não inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, o que permite concluir que ambas estão pautadas no modelo médico, que compreende a deficiência como um problema do individuo e, sendo assim, cabe a ele próprio adaptar-se à sociedade.

Ainda com relação ao Decreto n. 914/93 pode-se observar que se baseia em parâmetros subjetivos, pois ao definir a deficiência como “geradora de incapacidade”, compreende que a pessoa não apresenta limitações apenas para o desempenho do trabalho, mas também para outras áreas de atuação como lazer, educação, entre outras. Um outro aspecto, a ser destacado, refere-se ao emprego do “padrão considerado normal” como parâmetro de desempenho. A definição de deficiência presente no Decreto n. 914/93 foi modificada em 1999, a nível federal, no Decreto n. 3298 de 1999, que teve como objetivo fixar uma Política Nacional para a Integração de Pessoas Portadores de Deficiência especificamente quanto à inserção no mercado de trabalho.

Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob as formas de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

Deficiência auditiva: refere-se à perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis.

Deficiência visual: acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho;

Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências (BRASIL, 1999).

        

O Decreto n. 3298/99 utilizou-se de uma definição simplificada e controversa de deficiência, uma vez que não se respalda em documentos elaborados por órgãos nacionais e internacionais, que representam avanços significativos nesta tarefa. Observa-se também que não há um padrão de definição entre as diferentes categorias de deficiência, assim algumas são definidas pelo tipo de comprometimento que uma determinada lesão pode causar e outras apenas pelo seu grau de acometimento, não especificando os tipos de comprometimento que poderiam ocorrer.

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