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ADOLESCÊNCIA E TRABALHO MATURIDADE PARA A ESCOLHA

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Por:   •  29/11/2013  •  1.540 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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de forma fundamentada pela possibilidade

de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-

quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-

lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,

devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela

Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua

família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso

em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos

termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do

art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade

de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-

quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-

lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,

devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela

Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua

família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso

em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos

termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do

art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade

de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-

quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-

lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,

devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela

Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua

família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso

em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos

termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do

art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade

de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-

quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-

lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,

devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela

Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua

família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso

em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos

termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do

art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído

pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da rela de forma fundamentada pela possibilidade

de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quais-

quer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei

nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de aco-

lhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos,

salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,

devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela

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