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DIREITO ROMANO

Breve apanhado sobre o direito romano

PUBLICADO POR GBLOG ⋅ JULHO 15, 2009 ⋅ DEIXE UM COMENTÁRIO

ARQUIVADO EM APANHADO, DIREITO, ROMANO

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Senatus Populusque Romanus "O Senado é o Povo Romano"

CONCEITO DE DIREITO ROMANO

É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma, desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores entendem que o período a ser estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.

Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as crises de direitos.

COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO: Introdução histórica do direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período,as suas pessoas e o corpus iuris civilis.

Pessoas no Direito Romano

Patrícios: São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;

Plebeus: Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos;

Cônsules: Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de governantes;

Magistrados de Direito: Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o. Também conhecidos como pontífices;

Pretor: Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a demanda. Dividiam-se em:

PRETOR URBANO: Cuidava dos conflitos entre patrícios;

PRETOR PEREGRINO: Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.

Questor: Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de animais e escravos.

Censor: Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por sonegarem impostos.

Jurisconsultos: Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na sociedade atual.

Edis Curuis: Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do comércio em geral.

FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO

REALEZA: 753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o Soberbo;

REPÚBLICA NO ALTO IMPÉRIO: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto.

PRINCIPADO NO BAIXO IMPÉRIO: 27 a.C. a 284 d.C.;

DOMINATO: 284 d.C. a 565 d.C. Período de Diocleciano a morte de Justiniano.

PERÍODOS

ARCAICO CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C. a II a.C. As regras caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo.

As regras religiosas tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de crimes de alta gravidade. Neste período acontece:

a) Primeira evolução jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.;

b) Principais características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum);

c) Codificação feita por um decenvirato (conjunto de 10 membros);

d) Fonte do direito público e privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10 tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses;

e) Outras leis que surgiram após a XII Tábuas, foram: “leges rogatae” ou “lex rogata” e “leges datae” ou “lex data”.

A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados e votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador). Dividiam-se em:

Index: Parte da lei contendo a indicação sumária;

Praescriptio: Parte da lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos, dia e lugar em que foi votada;

Rogatio: Parte da lei que descreve o conteúdo total da lei;

Sanctio: Parte que comina penas aos infratores da lei.

A lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas por um magistrado, a favor de pessoas ou de cidades das províncias. (correspondem aos atuais regulamentos administrativos).

Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo senado.

PERÍODO CLÁSSICO: Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros.

DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO

Imperativas: Determinavam o comportamento;

Proibitivas: Proibiam o comportamento;

Permissivas: Permitiam o comportamento;

Punitivas: Aplicavam sanção ao descumprimento legal.

CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES

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