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Autonomia da lei

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Por:   •  2/9/2014  •  Seminário  •  376 Palavras (2 Páginas)  •  246 Visualizações

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(....) as relações coletivas são econômicas, quando versam sobre salários no sentido amplo – sentido mais restrito que o da mesma palavra nos dissídios coletivos, que abrange todo conflito para obter novas normas e condições de trabalho; sociais, quanto têm por objeto medidas de natureza social para os trabalhadores; legais, quando observam os parâmetros fixados pelo sistema legal; e ilegais, quando se afastam dos permissivos legais.(....) envolvem sujeitos não investidos de representação sindical e são, em nosso país, em menor número. Esses sujeitos são representações de trabalhadores nas empresas (CF, art. 11) e Comissões de trabalhadores, na forma da Lei n. 7.783/89, art. 5º, que prevê comissão de greve eleita pelos trabalhadores (NASCIMENTO,2009, p. 1220).

Adotando um estudo embasado quanto ao meio para a solução dos conflitos, NASCIMENTO (2009, p. 1220), nos dá conta que:

(...) as relações coletivas são de conflito, através da greve e do locaute – proibido no Brasil pela Lei n. 7.783/89; de composição, mediante negociações coletivas, possível a transformação destas naquelas ou, também, o contrário; formais, quando consubstanciadas através de um instrumento jurídico; e informais, quando não materializadas em uma norma jurídica.

Por fim, quanto ao seu objeto esclarece ainda NASCIMENTO (2009, p. 1220), que:

(....) as relações coletivas são econômicas, quando versam sobre salários no sentido amplo – sentido mais restrito que o da mesma palavra nos dissídios coletivos, que abrange todo conflito para obter novas normas e condições de trabalho; sociais, quanto têm por objeto medidas de natureza social para os trabalhadores; legais, quando observam os parâmetros fixados pelo sistema legal; e ilegais, quando se afastam dos permissivos legais.

Conforme alhures destacado, pela classificação doutrinária posta por Amauri Mascaro Nascimento, vê-se que ela não é exaustiva, de modo que podem ser encontradas no direito brasileiro ulterior visões conforme o entendimento adotado pelo estudioso do assunto, contudo, para o desenvolvimento deste artigo, as lições apontadas do mestre, nos permite o conhecimento para a compreensão do tema.

3.4. Princípios jurídicos

A autonomia de um direito se concretiza quando reúne vários requisitos em sua essência, entre os quais estão elencados os princípios diretores que inspiram os caracteres distintivos dos demais ramos jurídicos, conhecidos dentro da ciência do direito porque atuam supletivamente e preenchem lacunas e, finalmente, atuam como elemento de interpretação das normas em benefício dos bens tutelados.

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