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CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO

Por:   •  11/9/2016  •  Seminário  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO No - 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada e revoga a Resolução CFP Nº 001/2002. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e; CONSIDERANDO o disposto no § 1º do Art. 13 da Lei 4.119/62, que restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas; CONSIDERANDO a natureza pública do Conselho Federal de Psicologia, da qual decorre tanto a necessidade de aprimorar os serviços técnicos dos psicólogos, quanto à defesa da população usuá- ria desses serviços; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas que garantam ao usuário dos serviços de avaliação psicológica, além de qualidade técnica, condições legais e éticas adequadas; CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos psicó- logos e às instituições responsáveis pelos processos de avaliação psicológica a respeito de procedimentos adequados quando da sua participação em processos seletivos; CONSIDERANDO propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro de 2000 e as discussões advindas do Ano Temático em Avaliação Psicológica promovido em 2011/2012; CONSIDERANDO deliberação da Assembleia das Políticas Administrativas e Financeiras em reunião realizada em 12 de dezembro de 2015; CONSIDERANDO a necessidade de atualização e padronização dos procedimentos relacionados ao uso da avaliação psicológica em concursos públicos; CONSIDERANDO a necessidade de conciliar o uso da avaliação psicológica em concurso público às questões judiciais pertinentes, resguardando o conhecimento científico produzido na área e respeitando todas as Resoluções do CFP pertinentes à temática; CONSIDERANDO a necessidade de orientar os órgãos pú- blicos e demais pessoas jurídicas a respeito das informações relacionadas à avaliação psicológica que devem constar nos Editais de concurso público, visando assegurar a preservação dos procedimentos e qualidade da avaliação psicológica, assim como os direitos dos candidatos; CONSIDERANDO as determinações do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, com a nova redação dada pelo Decreto nº 7.308, de 22 de setembro de 2010, ou legislação que venha a substituí-los, que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos; CONSIDERANDO a decisão deste Plenário nesta data, resolve: Art. 1º - A avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos(as) é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos do(a) candidato(a) compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo. § 1º - Para proceder à avaliação referida no caput deste artigo, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo. § 2º - Optando pelo uso de testes psicológicos, o(a) psicólogo(a) deverá utilizar testes aprovados pelo CFP, de acordo com as Resoluções CFP nº 002/2003 e nº 05/2012, ou resoluções que venham a substituí-las ou alterá-las. Art. 2º - Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, o(a) psicólogo(a) deverá: I - selecionar métodos e técnicas psicológicas com base nos estudos científicos, que contemplem as atribuições e responsabilidades dos cargos, incluindo a descrição detalhada das atividades e profissiografia do cargo, identificação dos construtos psicológicos necessários e identificação de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho no cargo; II - à luz dos resultados de cada instrumento, proceder à análise conjunta destes de forma dinâmica, a fim de relacioná-los à profissiografia do cargo, às características necessárias e aos fatores restritivos e/ou impeditivos para o desempenho do cargo; III - seguir, em todos os procedimentos relacionados à administração, apuração dos resultados e emissão de documentos, a recomendação atualizada dos manuais técnicos adotados a respeito dos procedimentos de aplicação e avaliação quantitativa e qualitativa; IV- zelar pelo princípio da competência técnica profissional quando da utilização de testes psicológicos. Art. 3º - O edital do concurso público especificará, de modo objetivo, os construtos/dimensões psicológicas a serem avaliados, devendo ainda detalhar os procedimentos cabíveis para interposição de recursos. Art. 4º - Os(As) psicólogos(as) ou comissão responsável deverão ser designados(as) pela instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, por meio de ato formal, devendo todos estar regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia. Parágrafo Único - Na elaboração do edital é obrigatória a participação de profissional psicólogo(a) para definição dos construtos/dimensões psicológicas envolvidas no processo de avaliação. Art. 5º - O(A) psicólogo(a) deverá declarar-se impedido(a) de avaliar candidatos(as) com os quais tenha relação que possa afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou os resultados da avaliação Parágrafo I- Na hipótese do exposto no caput desse artigo, o(a) candidato(a) deverá ser encaminhado(a) a outro membro da comissão de avaliação ou a outro(a) profissional. Parágrafo II- Fica sob a responsabilidade da instituição ou empresa que promove o concurso ou a seleção, providenciar a contratação de outro psicólogo para realizar a avaliação. Art. 6º - A publicação do resultado da avaliação psicológica será feita por meio de relação nominal, constando os(as) candidatos(as) aptos(as). § 1º - O sigilo sobre as informações obtidas na avaliação psicológica deverá ser mantido pelo(a) psicólogo(a), na forma prevista pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo. § 2º - Será facultado ao(à) candidato(a), e somente a este(a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva. § 3º - Será facultado ao(à) candidato(a), requerer formalmente, após entrevista devolutiva, documento resultante da avaliação psicológica. Art. 7º - Na hipótese de recurso administrativo à instância competente, o(a) candidato(a) poderá ser assessorado(a) ou representado(a) por psicólogo(a), devidamente inscrito(a) e ativo(a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora. § 1º - Havendo recurso administrativo, ficam os membros da comissão impedidos de participarem do processo de análise, devendo este recurso ser analisado por psicólogos(as) membros de uma Banca Revisora que não tenha vínculo com as partes envolvidas no processo e/ou candidato(a). § 2º - Os(As) psicólogos(as) membros da Banca Revisora dos recursos administrativos deverão analisar o resultado da avaliação do(a) candidato(a), bem como o parecer do assistente técnico, considerando todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica fornecidos pelo órgão. Art. 8º - Quando da designação de um psicólogo perito por medida judicial, para exame dos documentos produzidos pelo psicólogo representante do reclamante e da Banca Revisora, o mesmo deverá fundamentar seu parecer nesses documentos e nas Resoluções produzidas pelo CFP, atendo-se aos quesitos da perícia judicial. Art. 9º - Tanto para a entrevista de devolução quanto para a apresentação do recurso, não será admitida a remoção dos instrumentos utilizados na avaliação psicológica do seu local de arquivamento público, devendo o(a) psicólogo(a) contratado(a) fazer seu trabalho na presença de um(a) psicólogo(a) da comissão examinadora. Art. 10 - Caso o(a) candidato(a) tenha sido considerado(a) apto(a) por meio de avaliação psicológica para um cargo específico de provimento em concurso público, essa avaliação não terá validade para uso em outro cargo e/ou outro processo seletivo. Art. 11 - O documento decorrente de avaliação psicológica deverá ter identificação e assinatura de, pelo menos, um responsável técnico pela avaliação; e deverá ser arquivado junto aos protocolos dos testes e demais registros da avaliação psicológica, para, em seguida, ser emitido atestado à empresa ou instituição que solicitou a avaliação. Parágrafo único: Na necessidade de laudo para processo judicial, o nome do(a) responsável técnico(a) poderá ser substituído pelos nomes dos membros da Comissão de Avaliação Psicológica. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIZA MONTEIRO BORGES Presidente do Conselho.

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