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DIFERENÇAS ENTRE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

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Por:   •  31/10/2013  •  Tese  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  1.381 Visualizações

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DIFERENÇAS ENTRE NEGOCIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo. A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis. A definição do processo de mediação de conflitos está diretamente relacionada à orientação teórica de seu/sua autor(a).

Alguns autores enfatizam a resolução de conflitos, então a Mediação seria uma forma de resolução de conflitos.

Outros destacam o acordo entre as partes, de tal forma que a Mediação teria como objetivo principal o acordo.

Outros, ainda, ressaltam a comunicação; logo, a Mediação seria um meio de proporcionar uma melhor comunicação entre as pessoas em conflito.

Há aqueles que salientam a transformação, de maneira que a Mediação transformativa é mais enfatizada, não importando se as pessoas chegam a um acordo ou não.

O papel do Mediador é fazer com que os negociadores tragam à tona, na sua relação de interesses, os conflitos latentes, os conflitos emergentes e os conflitos manifestos. Tudo isso é uma sucessão de problemas que devem ser dissecados pelos negociadores, devidamente ordenados e reordenados pelo Mediador. Já tratamos desses problemas quando da análise das características da mediação.

A conciliação é bastante confundida com a mediação, mas são institutos distintos. Na primeira, o(a) conciliador(a) faz sugestões, interfere, oferece conselhos. Na segunda, o(a) mediador(a) facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. Esse, aliás, é o objetivo primordial da conciliação; na mediação, por outro lado, o acordo será apenas uma conseqüência e um sinal de que a comunicação entre as pessoas foi bem desenvolvida.

A conciliação é "Uma forma de resolução de controvérsias na relação de interesses administrada por um Conciliador investido de autoridade ou indicado pelas partes, a quem compete aproximá-las, controlar as negociações, aparar as arestas, sugerir e formular propostas, apontar vantagens e desvantagens, objetivando sempre a composição do litígio pelas partes".

A conciliação tem suas próprias características onde, além da administração do conflito por um terceiro neutro e imparcial, este mesmo conciliador tem o prerrogativa de poder sugerir um possível acordo, após uma criteriosa avaliação das vantagens e desvantagens que tal proposição traria a ambas as partes.

Sem qualquer dúvida, a negociação é o melhor dos métodos para a solução de conflitos, pois é através dela que as partes chegam a uma solução satisfatória, por meio da autocomposição, sem qualquer participação de terceiros no conflito instaurado, ao contrário da mediação e da arbitragem onde as soluções sempre dependem da intervenção obrigatória de terceiros. Importante destacar que, na negociação, ao contrário da arbitragem e da mediação, as partes chegam a uma solução satisfatória sem, contudo, haver a participação de estranhos na relação problemática. Deve, portanto, ser o método privilegiado para fins de solução de litígios de natureza trabalhista e sindical, tal qual ocorre na celebração dos Acordos e Contratos Coletivos de Trabalho, obtidos mediante negociação direta entre as partes envolvidas.

A diferença, é que na arbitragem é necessária a presença de uma terceira pessoa, o árbitro, escolhido pelas partes envolvidas no litígio. O árbitro deverá ser um técnico ou especialista no assunto em discussão para dar um parecer e decidir qual dos lados tem razão. Ao árbitro é atribuído o poder de um juiz e a sua decisão é soberana. Mas, na prática, nem sempre a parte descontente acata a decisão e às vezes acaba recorrendo à justiça comum.

Já na mediação,

a terceira pessoa convidada para mediar o conflito é previamente treinada e utiliza técnicas de negociação, combinadas com aspectos legais e psicológicos, para a reconstrução dos relacionamentos. A sua função não é decidir, mas mobilizar as partes para chegar a uma solução do problema apresentado. Desta forma, as partes decidem em comum acordo e dificilmente recorrem a outra instância ou deixam de cumprir a decisão obtida consensualmente. Na presença do mediador, elas são levadas a reconstituir o problema e encaminhar a resolução.

Na negociação as partes chegam a uma solução satisfatória sem qualquer participação de terceiros, ao contrário da mediação e arbitragem, onde as soluções sempre dependem da intervenção obrigatória de terceiros.

Por outro lado, cumpre consignar que a arbitragem é um processo mais formal de técnicas para resolução de conflitos. Exige

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