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Depressão Como Doença Do Trabalho

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Por:   •  10/5/2014  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  253 Visualizações

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Não se desconhece que a área de psiquiatria encontra-se enquadrada na lista de doenças relacionadas com o trabalho pelo Ministério da Saúde (Decreto no 6.042/07, item TRANSTORNOS MENTAIS E DO COMPORTAMENTO RELACIONADOS COM O TRABALHO).

Sobre o tema relacionado com a possibilidade de se considerar o nexo de causalidade entre transtornos mentais e o ambiente de trabalho, em pesquisas realizadas para a elaboração do artigo A DEPRESSÃO NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SUA CARACTERIZAÇÃO COMO DOENÇA DO TRABALHO, publicado na Revista deste Tribunal (Rev. Trib. Reg. Trab. 3a Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.27-44, jul./dez.2007), foi possível constatar que: “O Ministério do Trabalho, por seu turno, condensou as normas de segurança e proteção do trabalhador na Portaria n. 3.214/78 que conta atualmente com 33 Normas Regulamentadoras – NR. A Portaria n. 1.339/99 (Ministério da Saúde, 1999) apresenta os princípios norteadores utilizados no Brasil para o diagnóstico das doenças relacionadas ao trabalho e tem um capítulo dedicado aos chamados “transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho”. Segundo o Manual do Ministério da Saúde (2001) que toma como referência a mencionada Portaria e o Decreto n. 3.048/99 com suas alterações, o estabelecimento do nexo causal entre a doença e a atividade atual ou pregressa do trabalhador representa o ponto central para o correto diagnóstico e tratamento da doença. Nos termos da Lei n. 8.213/91 que regula as doenças ocupacionais, tem-se: Art. 20. Consideram-se acidente de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Em sua renomada obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (in Ed. LTr, p. 42), Dr. Sebastião Geraldo de Oliveira define com precisão o conceito das três denominações utilizadas na Lei, para fins de equiparação ao acidente do trabalho, ou seja: doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional. Ensina-nos que ‘As doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose. Citando Tupinambá do Nascimento, afirma que nas tecnopatias, a relação com o trabalho é presumida juris et de jure, inadmitindo prova em sentido contrário. Basta comprovar a prestação do serviço na atividade e o acometimento da doença profissional. Prosseguindo, sintetiza que doença profissional é aquela típica de determinada profissão. Já a doença do trabalho, também chamada de mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia desenvolveu-se em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Esclarece, ainda, que Diante dos significados específicos de doença profissional e doença do trabalho, a denominação “doenças ocupacionais” passou a ser adotada como o gênero mais próximo que abrange as modalidades das doenças relacionadas com o trabalho. Registre-se que a relação mencionada no inciso I do artigo 20 da Lei n. 8.213/91 está inserida no Anexo II do Decreto n. 3.048/99 (Regimento da Previdência Social), valendo ressaltar que a aludida relação das doenças profissionais e do trabalho tem caráter meramente exemplificativo e não exaustivo. Com efeito, nesse sentido, o § 2o do art. 20 da Lei n. 8.213/91 dispõe, expressamente, que Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. Equivale dizer: comprovado o nexo causal entre a doença e as condições em que o trabalho era executado, a doença pode ser enquadrada como acidente do trabalho, mesmo quando o fator patogênico não constar da relação da Previdência Social. Convém mencionar que consta do referido Anexo o reconhecimento da depressão como doença do trabalho no caso específico de vinculação do quadro depressivo à exposição ocupacional às substâncias tóxicas como brometo de metila, chumbo ou seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos tóxicos, mercúrio e seus compostos tóxicos, sulfeto de carbono, tolueno e outros solventes aromáticos neuróxicos, tricloroetileno, tetracloroetileno, tricloretano e outros solventes orgânicos neurotóxicos.

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