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Imputabilidade

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Por:   •  7/12/2014  •  Seminário  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  439 Visualizações

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Segundo Junior (2005) o termo imputar quer dizer atribuir culpa ou delito a outro, assim sendo, o termo imputar difere de atribuir por não poder ser auto aplicado, podendo assim ser utilizado somente em relação à outra pessoa. A uma pessoa imputável pode-se atribuir alguma coisa como, uma culpa, um delito, uma responsabilidade.

A imputabilidade é a possibilidade de se estabelecer o vínculo entre a ação e seu agente, imputando a alguém a realização de um determinado ato. Quando existe algum agravo à saúde mental os indivíduos podem ser considerados inimputáveis, neste caso, por não terem discernimento de seus atos são isentos de pena. Os semi-imputáveis são aqueles indivíduos que tem seu discernimento ou autocontrole reduzidos por uma doença ou transtorno mental.

São imputáveis aqueles que por anomalia psíquica, retardo mental não podem responder por si judicialmente, estando estes amparados legalmente pelo artigo 26 do Código Penal, bem como os menores de 18 anos, conforme disposto no artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei n° 8.069/1990 e Artigo 27 do Código Penal e os casos de embriaguez fortuita, artigo 28 § 1º do Código Penal.

Desenvolvimento

Imputabilidade é a plena capacidade, estado ou condição de culpabilidade, entendida como a capacidade de entender e de querer, a responsabilidade criminal, pois o imputável responde por seus atos. Essa capacidade tem dois aspectos: 1–Cognoscitivo ou intelectivo, que é capacidade de compreender a ilicitude do fato e 2-volitivo ou de determinação da vontade, que significa atuar conforme essa compreensão. A imputabilidade exige que o sujeito tenha o entendimento de que o ato que cometeu é ilícito, aquele que não possui discernimento do certo e do errado será considerado inimputável (PRADO, 2003).

De acordo com Ramos (2007) se a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, o indivíduo desprovido desta capacidade não pode ser culpado por seus atos e omissões, neste contexto o imputável pode ser culpado, enquanto o inimputável não pode, sendo considerado não perigoso para a sociedade, sendo merecedor de uma medida de segurança, já o semi-imputável é culpável e socialmente perigoso, sujeito a critério do Juízo a uma pena ou a uma medida de segurança, podendo a segunda substituir à primeira.

O Código Penal considera três hipóteses de inimputabilidade, sendo: doença mental e o desenvolvimento mental incompleto ou retardado; a menoridade, caso de desenvolvimento mental incompleto presumido e a embriaguez fortuita completa. (Código Penal – Decreto Lei nº 2.848/40)

Art. 26 CP. “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo de ação ou de omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Art. 27 CP e Art.104 ECA. “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.”

Art. 28 CP - § 1º. “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”

Braga (2008) ressalta que, a lei não dispõe sobre doença mental de maneira especifica, estando assim incluídas todas as moléstias que ocasionassem alterações na saúde mental, dentre estas estão às psicoses funcionais: esquizofrenia; psicose maníaco-depressiva; paranoia; epilepsia; oligofrênia; neuroses; dentre outras.

As bases da imputabilidade estão condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica, representando a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes. Junior (2005) ressalta que:

Para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa. As duas funções psíquicas plenas, são o juízo da realidade e o controle da vontade. A função psíquica relativa é o conhecimento da ilicitude. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem ultrapassar os limites da patologia (cultural, ambiental, educacional, etc).

Vale ressaltar que, existem três sistemas que determinam os que são isentos de pena por serem inimputáveis, sendo: 1- O Sistema Biológico – indica que é sempre inimputável aquele que apresenta uma anomalia psíquica, levando em conta a causa e não o efeito, podendo deixar impunes aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de possuir doença mental; 2- O Sistema Psicológico que, afirma que o importante é o efeito e não a causa, verificando apenas as condições psíquicas do agente no momento do fato; 3- O Sistema Biopsicológico, que é o escolhido pela Legislação Brasileira, por ser uma combinação dos dois anteriores, levando em consideração o efeito e a causa (BRAGA, 2008).

O Código Penal em seu artigo 26 parágrafo único dispõe sobre a questão da semi-imputabilidade. (Código Penal – Decreto Lei nº 2.848/40)

Parágrafo Único – a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Neste contexto Braga (2008) diz que, a semi-imputabilidade é denominada como a responsabilidade diminuída, são indivíduos que não possuem as capacidades intelectuais e volitivas em sua plenitude. O semi-imputável é responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, porém a sanção é reduzida por ter agido com culpabilidade diminuída em virtude de condições pessoais, sua capacidade é menor.

Para Junior (2005) a origem doentia dos transtornos mentais e que eles não se manifestam de maneira binária e as questões emocionais e mentais apresentando graduações de sofrimento e comprometimentos, evoluíram com as ciências, contribuindo assim para que a justiça entendesse a necessidade de recorrer a médicos para avaliação do estado mental do criminoso, surgindo, a psicopatologia forense. No entanto, mesmo com o auxilio da psicopatologia forense, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é exclusivamente jurídica, a psicopatologia forense apenas oferece a justiça subsídios que facilitam a decisão do juiz.

A psicopatologia forense é a aplicação dos conhecimentos científicos da saúde mental em todos os casos em que se torne importante à comprovação do estado mental do indivíduo, em todos os c

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