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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº, DE XX DE AGOSTO DE 2017

Por:   •  3/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  242 Visualizações

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MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº, DE XX DE AGOSTO DE 2017

Esta Lei dispõe sobre a inserção de profissionais da área de Serviço Social e Psicologia nas escolas públicas municipais de educação básica.

Art. 1º O Poder Público Municipal deverá assegurar que os estabelecimentos de ensino público, de educação básica, tenham em seus quadros assistentes sociais e psicólogos, visando constituir de forma multidisciplinar as equipes dos trabalhadores da educação no município.

§ 1º O município deverá assegurar que sejam inseridos nas equipes multiprofissionais das escolas na área urbana, planalto e rios, assistentes sociais e psicólogos de acordo com as especificidades de cada região.

§ 2º Será criada a Coordenação Psicossocial na Secretaria Municipal de Educação, que será composta por assistentes sociais e psicólogos.

§ 3º Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados nos órgãos de gestão da política de educação do município.

§ 4º A estruturação das equipes e a garantia das condições técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária a conforme Lei Federal nº 11.494/07.

§ 5º Os profissionais de Serviço Social e Psicologia seguirão as orientações específicas do Código de Ética de acordo com seus respectivos Conselhos.

§ 6º Os profissionais de que trata esta Lei deverão ser submetidos a concurso público e/ou por processo seletivo.

§ 7º O município terá prazo de um ano, a partir da publicação desta Lei, para ofertar o atendimento previsto no art. 1º.

Art. 2º A inserção de Assistentes Sociais e Psicólogos deverá contribuir, de acordo com a Lei 8.662/93 e a Lei 4.119/62, com o projeto político pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para as seguintes finalidades:

I – Contribuir para a garantia do direito ao acesso, permanência e sucesso escolar de educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar.

Art. 3º O município deverá prever no plano municipal de educação a inserção de profissionais da área de Serviço Social e Psicologia na política educacional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santarém-PA, XX de agosto de 2017

Certos de sua compreensão.

JUSTIFICATIVA

Com o desenvolvimento da sociedade as famílias também sofreram alterações principalmente na formação. Antigamente elas tinham o diferencial chamado de nuclear (pai, mãe e filho), no entanto com o desenvolvimento do capitalismo houveram significativas mudanças na forma de como estão constituídas, tendo como predominância na atualidade os arranjos multifamiliares.

A partir das novas configurações familiares observa-se os impactos sofridos pelas expressões das questões sociais, sendo no ambiente escolar, a priori, o espaço, no qual, identifica-se grande parcela das problemáticas. Muitas vezes o profissional da educação não tem uma resposta concreta para as mazelas deixadas pelo próprio sistema capitalista, haja vista dele estar inserido nesta relação entre a família e a escola.

Neste sentido considerando todas as expressões da “questão social”, manifestadas no município de Santarém, como: a violência doméstica, desemprego, analfabetismo, falta de moradia, distúrbios nutricionais, pobreza, usuários de substâncias psicoativas, prostituição infantil, profissionais do sexo, entre outras tantas situações que afligem dolorosamente as famílias, desafiando sua capacidade de resistir às mudanças sociais onde são atingidas diretamente as crianças, adolescentes e jovens, dificultando sua permanência na escola.

Dentro desse contexto de pobreza que invade a sociedade e a vida familiar, é preponderante as intervenções dos profissionais de Serviço Social e Psicologia, para ações prioritárias de atendimento a criança e ao adolescente, pois a trajetória da política de educação no Brasil revela uma intensa disputa de classes no tocante à garantia do acesso à educação.

Conforme o Art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A universalização do acesso à educação se traduz, portanto, em um princípio que ultrapassa a compreensão seletiva e restrita de que as políticas sociais devem ser dirigidas à determinados segmentos sociais, particularmente aos que delas necessitam, situando a educação no campo dos direitos humanos e sociais, concebendo a política educacional enquanto política efetivamente pública colocada ao alcance de todos os conhecimentos, culturas e a tecnologias socialmente produzidos, como uma herança de nosso tempo.

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