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Projeto De Lei nº 1078/2011

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Por:   •  18/9/2013  •  3.081 Palavras (13 Páginas)  •  474 Visualizações

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PROJETO DE LEI Nº 1078/2011

EMENTA:

ACRESCENTA O INCISO VII E O INCISO VIII AO ARTIGO 3° DA LEI 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO BILHETE ÚNICO.

Autor(es): Deputado ALESSANDRO CALAZANS, ANDRE CORREA, ANDRÉ LAZARONI, ASPÁSIA CAMARGO, ÁTILA NUNES, COMTE BITTENCOURT, CORONEL JAIRO, DIONISIO LINS, EDINO FONSECA, ENFERMEIRA REJANE, GERALDO MOREIRA, GILBERTO PALMARES, INES PANDELO, IRANILDO CAMPOS, JOÃO PEIXOTO, LUIZ MARTINS, LUIZ PAULO, MARCELO FREIXO, MARCOS ABRAHÃO, MARCUS VINÍCIUS, PAULO MELO, RAFAEL DO GORDO, ROSANGELA GOMES, WAGUINHO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° - Fica o artigo 3° da Lei 5628, de 29 de dezembro de 2009 acrescido dos incisos VII e VIII, com a seguinte redação.

"Art. 3° (...)

VII - barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, que façam o trajeto Rio - Paquetá - Rio, independente de integração intermunicipal.

VIII - barcas de empresa com concessão de linhas aquaviárias, delegada pelo Estado do Rio de Janeiro, que operem nos municípios de Angra dos Reis e/ou Mangaratiba, em caso de implantação de Bilhete Único Intermunicipal."

Art 2° Estra lei entra em vigor na data de sua publicação,

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de novembro de 2011.

DEPUTADO GILBERTO PALMARES DEPUTADO PAULO MELO

Segundo Vice-Presidente da ALERJ Presidente da ALERJ

DEPUTADO ANDRÉ CORREA Líder do Governo / DEPUTADA INÊS PANDELÓ Líder do PT / DEPUTADO ANDRÉ LAZARONI Líder do PMDB / DEPUTADO IRANILDO CAMPOS Líder do PSD / DEPUTADO LUIZ PAULO Líder do PSDB / DEPUTADO CORONEL JAIRO Líder do PSC / DEPUTADO LUIZ MARTINS Líder do PDT / DEPUTADO RAFAEL DO GORDO / Líder do PSB / DEPUTADO COMTE BITTENCOURT Líder do PPS / DEPUTADO DIONÍSIO LINS Líder do PP / DEPUTADO EDINO FONSECA Líder do PR / DEPUTADO ALESSANDRO CALAZANS Líder do PMN / DEPUTADO MARCOS ABRAHÃO Líder do PT do B / DEPUTADA ASPÁSIA CAMARGO Líder do PV / DEPUTADA ENFERMEIRA REJANE / Líder do PC do B / DEPUTADO MARCUS VINICIUS Líder do PTB / DEPUTADO ÁTILA NUNES Líder do PSL / DEPUTADO JOÃO PEIXOTO Líder do PSDC / DEPUTADO MARCELO FREIXO Líder do PSOL / DEPUTADA ROSÂNGELA GOMES Líder do PRB / DEPUTADO GERALDO MOREIRA Líder do PTN / DEPUTADO WAGUINHO Líder do PRTB

JUSTIFICATIVA

Trata-se de Projeto de Lei que "ACRESCENTA O ART. 1-A A LEI 5628, DE 29 DEZEMBRO DE 2009, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DO BILHETE ÚNICO AOS MORADORES DE PAQUETÁ."

Foi sancionada pelo Governador Sérgio Cabral a Lei nº 5628, de 29 de dezembro de 2009, instituindo o bilhete único no sistema de transporte público, na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Pelo novo sistema implantado, os passageiros podem utilizar os modais rodoviário, matroviário, ferroviário e aquaviário, com o valor do bilhete a R$ 4,40 (quatro e quarenta centavos), pelo prazo de duas horas, podendo ser utilizado duas vezes ao dia.

A previsão é que um milhão e meio de passageiros sejam beneficiados com o sistema, integrado por aproximadamente vinte mil ônibus intermunicipais, barcas, trens, metrô e vans legalizadas.

Na justificativa do Projeto de Lei que instituiu o Bilhete Único, o Governo do Estado afirma que esta medida "se constitui em um grande instrumento de inclusão social. Ele permite que o trabalhador que reside longe dos postos de trabalho possa concorrer ao emprego em igualdade de condições com o trabalhador que reside em local próximo ao trabalho, assegurando, assim, a empregabilidade em toda a Região Metropolitana. Ao assegurar a plena mobilidade, o Bilhete Único permite também à população o acesso ao Lazer, à Sáude, à Educação e à Cultura."

É preciso dizer que são ingáveis os benefícios para a população que mora na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, os moradores da Ilha de Paquetá, que somente podem exercer o seu direito constitucional de ir e vir através do transporte aquaviário, já que vez que este é o único modal de transporte que atende a Ilha, mais uma vez se veem prejudicados. Como exemplo, podemos citar um trabalhador da Baixada Fluminense que exerce suas atividades profiisionais na Zona Oeste do Município do Rio de janeiro, que utilizando o bilhete único pagará o valor de R$ 4,40 (quatro e quarenta centavos). Por outro lado, o morador de Paquetá que não foi beneficiado com a legislação terá gastos de aproximadamente R$ 8,00 (oito) reais.

Além disso, o sistema da forma que está gera uma grave distorção, pois o morador de Paquetá gasta menos para se deslocar para outro município, dentro da região metroplitana, do que dentro do próprio município do Rio de Janeiro.

Neste sentido, para corrigir uma injustiça com os cidadãos de Paquetá, e levando em consideração que o Estado é o Poder Concedente do modal de transporte aquaviário, bem como de todos os outros previstos na Lei 5628/2009, apresento o Presente Projeto de Lei, e conclamo os nobre deputados desta Casa de Leis a aprovarem esta justa iniciativa.

Legislação Citada

LEI Nº 5628, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

INSTITUI O BILHETE ÚNICO NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO BILHETE ÚNICO

Seção I

Da Instituição

Art. 1° Fica instituído na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, composta dos Municípios listados no Anexo Único, o Bilhete Único Intermunicipal, a ser implantado a partir do dia 1º de fevereiro de 2010, inclusive, com valor único de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), aplicável aos seguintes serviços de transporte coletivo de passageiros convencionais:

I – com tarifas integradas entre modais ou entre si quando a soma dos valores das respectivas

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