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Por:   •  12/3/2015  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÌZA) DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CARMÓPOLIS/SERGIPE

Requerente:

Requerido:

qualificação, com o devido respeito e acatamento comparece à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 580 e seguintes do CPC, propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Contra o qualificação, o que faz com base no artigo 730 do CPC, sem prejuízo dos demais dispositivos legais atinentes à matéria e nas razões de fato e de direitoa seguir expostas:

Dos Fatos

O MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rosário do Catete/SE, Comarca de Carmópolis, nomeou o Exequente, para realizar audiência nos autos do processo nº xxxxxxx, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado:

Processo nº

Requerente

Honorários arbitrados

Do Direito

Em anexo, apresentam-se os seguintes documentos:

a) Termo de audiência onde consta a nomeação do exequente para atuar no processo em destaque;

Assim, o exequente é credor do executado do valor total de R$ 400,00 (quatrocentos reais)

A pretensão do Exequente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:

“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o assunto,:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. "JUS PUNIENDI" DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 472 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O advogado dativo, nomeado por inexistência ou desaparelhamento da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz, a serem pagos pelo Estado, segundo os valores fixados na tabela da OAB. 2. Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC. 3. Na ação penal, sendo o Estado detentor do poder-dever de punir (jus puniendi), bem como responsável por garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu, não há falar em ofensa ao art. 472 do CPC. 4. Em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1370209 ES 2013/0049742-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2013)

“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. 1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Os honorários fixados em

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