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Relato de caso

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Por:   •  10/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  492 Visualizações

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Gabarito de Caso Concreto – Penal IV – Prof. Leonardo Paradela – 2013.1 – SEMANA 03 Avaliação A avaliação terá como premissa a resolução dos casos concretos constantes no plano de aula, ou seja, sua entrega tempestiva, participação no debate acerca do tema em sala de aula e, posterior aperfeiçoamento mediante a correção apresentada em sala pelo docente e, necessariamente, citações de doutrina e/ou jurisprudência pertinentes aos casos. Seguem, abaixo, sugestões de temas/respostas a serem abordados pelo discente ao solucionar os casos concretos propostos. Questão n.1 Sugestão de gabarito: A questão em exame versa sobre a distinção entre os delitos de desacato e resistência, bem como acerca da possibilidade de concurso de crimes. No que concerne à possibilidade de concurso de crimes entre os referidos delitos, doutrina e jurisprudência divergem acerca do tema. Fernando Capez sustenta que, caso o ocorra durante a resistência, configuraria conflito aparente de normas a ser solucionado pelo princípio da consunção, somente subsistindo o delito de resistência, por outro lado, se os crimes ocorrerem em contextos fáticos distintos, será aplicável o concurso de crimes (op.cit. p. 569). De forma oposta, sustenta Rogério Greco, ser aplicável verdadeiro concurso real entre as infrações penais, por não considerar o desacato crime-meio para a resistência do agente à execução do ato legal, haja vista serem perpetrados por motivações distintas (op.cit. p. 484). No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: EMENTA: ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS E ART. 28 DA LEI 11.343/06. DELITO DE RESISTÊNCIA. Devidamente comprovada a existência e autoria do delito de resistência, condenação é a única medida que se impõe ao caso em tela. Especial valoração de depoimento dos policias militares que, embora tenham sido qualificados como vítimas neste processo, tem especial valor, pois o referido delito tem como sujeito passivo o Estado, e não a pessoa dos policiais militares. Dolo configurado. O estado de embriaguez não impede a caracterização do crime, salvo se decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não se evidencia nos autos. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. Comprovada a prática da contravenção penal pelo acusado. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Afastado. Os delitos praticados em situação de violência doméstica contra a mulher não se coadunam com a insignificância penal, independentemente de sua gravidade. POSSE DE ENTORPECENTES. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. A quantidade de entorpecente apreendida já presume ameaça a bem jurídico e constitui-se proteção a bem de titularidade difusa. Inexistência de abolitio criminis. Ocorrência de mero desencarceramento do usuário, com cominação de penas mais brandas de caráter educativo. Lesividade da conduta, que extrapola a esfera de discricionariedade do indivíduo de causar dano a si mesmo, para atingir à sociedade, configurando o dano à saúde pública. Adequada a aplicação das medidas de comparecimento a programa ou curso educativo. Incabível a pena de tratamento ambulatorial especializado, por não cominada. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002679215, Turma Recursal Criminal,

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