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Sistema Eleitoral Brasileiro

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Por:   •  9/10/2014  •  Seminário  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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Sistema Eleitoral brasileiro

Elaine Linhares de Assis Guerra

1) Número de Deputados do Congresso

O art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. O IBGE fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo. Exemplos:

São Paulo: 70

Minas Gerais: 53

Rio de Janeiro: 43

Amapá: 8

2) Número de Senadores

No Senado são 81 vagas, sendo cada Estado e DF tem direito a 3 senadores, com mandato de oito anos, sendo a representação renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. Ainda, cada Senador será eleito com dois suplentes.

Sendo 26 Estados e somando-se o DF, temos 27 unidades federativas representadas por 3 Senadores cada unidade, resultando um total de oitenta e uma (81) cadeiras no Senado da República.

Cada Partido, ou cada Coligação, por óbvio, indicará apenas 1 candidato na renovação de 1/3 e apenas 2 candidatos quando a renovação for de 2/3. E cada candidato, vale repetir, forma uma "chapa", una e indivisível, com seus 2 Suplentes; e isso é muito importante que se saiba, quando o eleitor vota em um nome para Senador está também, automaticamente, votando no nome dos dois suplentes desse Senador.

Em resumo, cada eleitor vota em apenas um nome para Deputado Federal e um nome para Deputado Estadual. Para Senador, em uma eleição vota-se em dois nomes e na próxima eleição em um nome ( em 2010 cada eleitor votou em dois nomes, e nestas eleições de 2014 apenas um senador será eleito por unidade federativa, e assim sucessivamente).

3) Número de Deputados nas Assembleias Estaduais

Com relação aos DEPUTADOS ESTADUAIS, seu número vai depender diretamente do número de Deputados Federais, conforme disposto no art. 27, caput, da CF/88, in verbis: Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados federais acima de doze.

Exemplo da eleição passada:

4) Eleições para presidente, governador, prefeito e senador:

• Sistema Majoritário: Geralmente, é eleito o candidato que receber a maioria absoluta dos votos válidos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos). Se nenhum candidato atingir o número na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados.

• Caso especial: Municípios com menos de 200 mil eleitores, exige-se apenas a maioria relativa dos votos (o maior número dos votos apurados) e não há segundo turno.

5) Eleições para deputados federais, estaduais e vereadores:

• Sistema proporcional com lista aberta: É possível votar tanto no candidato como na legenda. Na apuração, deve-se contabilizar o total de votos obtidos por cada partido, somando os votos de legenda e os votos dos candidatos dessa legenda. As vagas são distribuídas de forma proporcional aos votos totais obtidos por cada partido. A partir daí, os partidos preenchem suas vagas conquistadas com seus candidatos com maior votação. É por isso que um candidato com muitos votos ajuda a eleger candidatos de sua legenda ou coligação que tenha obtido menos votos.

6) Cálculo dos quocientes eleitorais

• Cálculo do quociente eleitoral

QE = VV/ VP

QE = quociente eleitoral;

VV = votos válidos;

VP = vagas a serem preenchidas

Exemplo: Supondo que o PMDB, com 6 candidatos, obteve 11.000 votos, o PSD, com 3 candidatos, obteve 9.000 votos, o PT, com 2 candidatos, obteve 7.600 votos, o PRE, com 3 candidatos, obteve 1.800 votos, e que foram computados 500 votos em branco e 100 votos nulos, tem-se o total de 29.400 votos válidos.

• Cálculo do quociente partidário

QP = VCL / QE, onde:

QP = quociente partidário;

VCL = votos dados a candidatos ou respectiva legenda;

QE = quociente eleitoral

Esta operação consiste em se encontrar o quociente eleitoral, que representa o número mínimo de votos que o partido ou coligação deve alcançar para ter direito de eleger um candidato.

Exemplo: Toma-se o total de votos válidos e divide-se pelo total de cadeiras (vagas) a serem preenchidas. Assim, dividindo-se 29.400, que são os votos válidos, por oito, que são as cadeiras a serem preenchidas ( exemplo fictício de um município)

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