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Aborto legal (PERMITIDO PELA LEI)

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Por:   •  22/3/2014  •  Seminário  •  2.521 Palavras (11 Páginas)  •  256 Visualizações

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ABORTO LEGAL (PERMITIDO POR LEI)

Cada vez mais se discute na sociedade brasileira sobre o impacto do aborto e sua descriminalização. Alguns afirmam que esse é um direito da mulher, que poderia dispor de seu útero como lhe aprouver, já outros explicitam que os direitos do nascituro, tendo já vida, devem ser preservados a todo custo. Assim, é cada vez maior o número de monografias prontas ou de um TCC sobre o tema.

De acordo com o texto do artigo 128, o abortamento da gravidez que seja fruto da produção de um delito anterior de estupro, independente das variantes com o que o mesmo tenha sido cometido ou que gere risco para a vida da mãe constituem desculpas legais absolutórias para cometer um fato antijurídico culpado.

Segundo o Código Penal, em seu artigo 213, o estupro é entendido como o ato de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Interessante é o fato de que o aborto não é permitido em gravidezes oriundas de outros casos de conjunção carnal, mesmo no caso de violação sexual mediante fraude, regulada pelo artigo 215 do CP. Aparentemente, a intenção do legislador foi condescender com a vontade popular para a possibilidade legal abortiva neste caso, o que sem dúvida poderá ser explorado em uma monografia ou um artigo científico sobre o assunto.

Perigo para a vida da mãe. Também chamado aborto terapêutico. Há uma parte da doutrina que o trata como um estado de necessidade pelo qual se converteria numa causa de justificativa. No entanto, o estado de necessidade como causa de justificativa tem um conceito mais restringido, porque no aborto não haveria um mal iminente nem próximo. Por outro lado não seria um bem jurídico de menor importância o que se salve: é uma vida contra outra.

O estado de necessidade exculpante não seria aplicável também não devido à intervenção de um terceiro, que seria neste caso um médico. Os requisitos que se deve cumprir neste tipo são então: que exista alguma das situações previamente expostas (estupro), o perigo para a vida da mãe, que tem que ser de tal natureza que não possa resolver-se por outras vias, a aplicação de um médico em exercício, o consentimento da mulher e finalmente a autorização judicial para que proceda.

DIREITO HISTÓRICO E COMPARADO

Marco Histórico

O passar do tempo traz consigo grandes avanços na ciência e a tecnologia, por tal razão, considera-se que deveria haver melhores condições de vida, mais paz e justiça; podemos ver que este desenvolvimento é simplesmente material, pelo que não é fonte de superação para os seres humanos, no entanto, a ciência e seu desenvolvimento deram ao homem força de destruição mediante suas armas modernas.

Graças aos grandes avanços, o homem de hoje conta com grandes conhecimentos na genética, na medicina geral, e na ginecologia; partindo daí se observa que muitas crianças nascem prematuramente e são salvas graças a tais avanços.

Há mais de 3000 anos, na Babilônia, promulgou-se o código de Hammurabi, no ano 1728 antes de Cristo, o qual impunha fortes disposições contra o aborto, que iam desde multas econômicas com moedas de prata até a omissão da vida em certos casos.

Em Ashur, cidade localizada na beira do rio Tigre na Babilônia, praticaram-se essas mesmas crueldades para castigar o aborto. Os assírios e babilonios em suas legislações impuseram penas econômicas a serem pagas nas minas de chumbo, relhos e penas de morte, quando se supõe que o feto está vivo, esta pena era cumprida "ainda quando o feto fosse feminino", estes povos consideravam que a mulher era um ser inferior e apesar de situá-la em posição subalterna, davam igualmente alto valor à vida e pagavam a morte do feto com a vida de quem incitavam ao aborto. (DIAS, 2009)

Dos hebreus encontramos pouca informação; já que eles não tinham muita literatura a respeito. Eles consideravam o feto como parte da mãe e dependendo do tempo de gestação, no momento do aborto era maior a crueldade do castigo, pois, entendiam que enquanto crescia o embrião, adquiria sua autonomia.

Os indianos condenavam o aborto, houvesse sido este provocado pela mãe ou com seu consentimento. Consideravam que a causa do aborto se encontra no esquecimento dos ensinos dos interditas.

Os budistas, baseando-nos nos textos vinayas, consideram reprovável causar a morte ao outro. Apesar dos erros da legislação da Grécia e Roma, estas sociedades eram de tipo socialista e por tal razão consideravam aos filhos como propriedade do Estado; acreditavam ser uma estupidez que as mulheres abortassem; já que poderiam ser filhos perfeitos para fins militares do Estado. (BITENCOURT, 2007)

Aristóteles, reabilitou o valor da vida, condenando o adultério como agressão ao amor. Admitia que as crianças com desvios físicos ou mentais deviam ser abortados; não aceitava que se matasse a nenhuma criança concebida, ainda quando superasse o limite de filhos que estabelecia o estado por família.

O aborto teve seu auge na época imperial babilônica, pois se converteu numa prática habitual sem problemas de ilegalidade. Entre as camadas sociais mais baixas, mas antes de mais nada entre a aristocracia, o aborto era praticado com a mesma naturalidade como se fosse uma obra teatral.

Em Roma antes da chegada do cristianismo, sua legislação ultrapassou o conceito dos pensadores da Grécia que viam a criança e o feto como um objeto do estado. Incluíram os romanos uma nova lei onde assinalavam o pai do feto como dono absoluto deste; isto é, outorgavam a pátria potestade com todos os direitos e o dever jurídico para autorizar um aborto. Também se podia matar o recém nascido com problemas congênitos.

Esta prática não era concedida a ninguém, pois ao incorrer-se em privar a vida a um neonato, o indivíduo era expulso da cidade. Ainda que viam o feto como uma parte da mãe, desrespeitavam o conceito de propriedade privada já que esta não podia destruir parte de si própria e pior ainda, não reconheciam ao feto nenhum direito nem valor humano. (CUNHA, 1985)

Durante o século XX a legalização liberou a interrupção de gravidezes não desejadas em diversas situações médicas, sociais ou particulares. Os abortos por vontade da mãe foram legalizados primeiro na Rússia (1920); depois no Japão e em alguns países da Europa do Leste, depois da segunda guerra mundial.

No final da década de 1960 a despenalização do aborto se estendeu a muitos países. As razões de despenalizar o ato abortivo foram três:

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