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Arion Sayão Romita

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Por:   •  25/7/2013  •  Tese  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  286 Visualizações

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Na esteira do sustentado por Arion Sayão Romita (2005, p. 35), entendo que ao autorizar a Justiça do Trabalho a decidir os conflitos coletivos de trabalho, a mencionada alteração constitucional reconheceu sua competência normativa, uma vez que tal ação coletiva só é decidida mediante a fixação de normas e condições de trabalho.

Edson Braz da Silva (2005, p. 1039-1040) também caminha nesta direção, lembrando que nas discussões manifestadas no Fórum Nacional do Trabalho, já citado, apesar de as representações de empregadores e empregados pugnarem pela simples extinção do poder normativo, tal providência não foi a adotada pela reforma constitucional, que apenas condicionou o exercício deste ao comum acordo entre as partes.

Interpretando o processo histórico de elaboração da EC n° 45/2004, em especial os discursos dos blocos congressistas de oposição de idéias, André Luis Spies (2005, p. 300-301) também chega à mesma conclusão, defendendo a permanência do caráter criativo do poder normativo.

Por fim, merece ser apontada a sustentação do Eminente Ministro do TST José Luciano de Castilho (2005, p. 32-34), que fundamenta a manutenção do poder normativo na possibilidade de fixação, por parte do Poder Judiciário Trabalhista, de direito superior ao que está previsto em lei, ainda que sem prévio ajuste em norma coletiva anterior.

É bem de se ver, pois, que a lei é piso e não teto para o exercício do poder normativo.

3.1.2Condições de trabalho anteriormente ajustadas em negociação coletiva

Essas assertivas nos levam, inexoravelmente, à análise de outra modificação da redação original do § 2° do art. 114 da CRFB, através da substituição da expressão "respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho", pela "respeitadas as disposições legais mínimas de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente".

Convém realizar, preliminarmente à perquirição das conseqüências da alteração do dispositivo legal supra apontado, uma análise do alcance atribuído pela doutrina e jurisprudência pátrias à sua redação original.

A interpretação literal da norma em comento, que exigia que a competência normativa da Justiça do Trabalho respeitasse as disposições convencionais mínimas de proteção ao trabalho, levava muitos ao entendimento equivocado de que as cláusulas das convenções e acordos coletivos e individuais deveriam se incorporar aos contratos de trabalho.

Em que pese o argumento acima descrito, prevaleceu, tanto em doutrina, quanto em jurisprudência, o posicionamento contrário, negando a possibilidade de incorporação aos contratos de trabalho das disposições convencionadas anteriormente, entendimento que foi, inclusive, sumulado, no Enunciado n° 277 do TST e consagrado pela OJ n° 322 da SDI-I do TST.

Admitir o oposto consistiria em atribuir a tais instrumentos normativos vigência indeterminada, contrariando o período estipulado pelas próprias partes para duração dos mesmos, e, conseqüentemente, violando tal ato jurídico perfeito.

Como bem observa Gustavo Filipe Barbosa Garcia (2005, p. 85), a matéria tratada pela regra em comento "[...] não é propriamente a respeito de integração ou não das normas coletivas nos contratos individuais de trabalho, mas sim o critério estabelecido, pela Constituição Federal, para o julgamento do dissídio".

Trata-se não de disposição relativa ao direito individual do trabalho, e sim, de regra de julgamento, fixando limites mínimos ao poder normativo da Justiça do Trabalho, que deverá observar no julgamento do dissídio coletivo de natureza econômica as disposições de norma coletiva anterior, não podendo reduzir vantagens alcançadas por determinada categoria em negociação passada.

É bem de

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