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Casos específicos de ÉTICA GERAIS E PROFISSIONAIS

Relatório de pesquisa: Casos específicos de ÉTICA GERAIS E PROFISSIONAIS. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  9.363 Palavras (38 Páginas)  •  173 Visualizações

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Casos concretos de ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL

Orientações: Para realizar as atividades abaixo mencionadas deve-se utilizar a legislação da OAB: Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Código de Ética e Disciplina da OAB, Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil e Provimentos do Conselho Federal, no que couber. Todas as respostas devem estar fundamentadas.

Semana Aula: 1

O papel da OAB na construção da sociedade democrática brasileira

Carlos Alexandre de Azevedo Campos*

"A OAB desempenha um papel de representação da sociedade civil, histórica e culturalmente, que pode se assemelhar àquele papel típico da imprensa. É bom que a Ordem dos Advogados Brasil permaneça absolutamente desatrelada do Poder Público. Longe de ser fiscalizada pelo Poder Público, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa."

(Carlos Ayres Britto - Ministro do STF)

É comum que a sociedade, e até mesmo os próprios advogados, vinculem a Ordem dos Advogados do Brasil a um papel de mero promotor da defesa, representação e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

Não obstante a OAB realmente cumprir tão honrosa missão, é ainda mais certo que nossa ordem jurídica não lhe reservou apenas finalidades típicas dos órgãos de fiscalização profissional, pelo contrário, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, historicamente, tem reservado à

nossa entidade, e também aos advogados que a compõem, o papel singular de defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e de nosso Estado Democrático de Direito.

Portanto, nossa ordem jurídica não inclui a OAB no lugar comum dos demais órgãos de fiscalização profissional, pois sua função é ambivalente: ao lado de sua luta pelos interesses corporativos em favor da classe profissional que representa (dos advogados), a OAB também possui uma finalidade institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário, da supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e na luta pela concreção dos ideais democráticos de tratar-se a todos, indistintamente, como livres e iguais.

(...)

Com efeito, o papel fundamental da OAB na preservação da ordem democrática é decorrência lógica da importância institucional dos profissionais que a compõem - "nós, os advogados"; o munus que é atribuído à OAB é decorrência lógica e reflexo da dignidade constitucional do advogado como elemento essencial à Justiça. Assim, o regime jurídico da OAB se inicia na Constituição, possui status constitucional, e se desenvolve por meio da Lei nº 8.906/94 que, em seu art. 44, define as suas finalidades:

"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I - defender a

Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil."

Do presente preceito, devidamente interpretado, extrai-se norma jurídica no sentido de que a OAB, além de entidade de classe (art. 44, II), consiste em entidade dotada de funções públicas e sociais, na medida em que o legislador ordinário, reconhecendo e disciplinando o papel constitucional dos advogados e da OAB, atribui a esta última a missão de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas" (art. 44, I).

(...)

Por esta razão, o legislador antes mesmo de definir a OAB como entidade de classe representativa dos advogados no inciso II do art. 44, de imediato tratou, logo no primeiro inciso do artigo 44, de sua função primária de representante histórico de toda a sociedade civil brasileira na luta contra os governos autoritários, como ocorreu nas campanhas da Anistia Política e das Diretas-já, bem como contra os governos ineficientes e corruptos.

*Carlos Alexandre de

Azevedo Campos é advogado, vice-presidente da OAB - 12ª Subsecção do Estado do Rio de Janeiro e professor de direito financeiro e tributário na graduação e pós-graduação das Universidades Candido Mendes e Estácio de Sá. (Fonte: adaptado OAB/RJ)

Após a leitura do texto acima em que se ressalta o papel da OAB não só como uma entidade de classe, mas também como instituição comprometida com o Estado democrático de Direito, ou seja, pugnando pelos princípios éticos e normas morais vigentes, responda:

1. Há diferença entre ética e moral? Justifique sua resposta.

2. Leia o preâmbulo do Código de Ética e apresente as passagens em que essa missão da OAB fica evidente.

Semana Aula: 2

O advogado violável

Gustavo Binenbojm*

Ao proclamar que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 133 da Constituição da República o declara inviolável por atos e manifestações no exercício de sua profissão. Na mesma toada, o art. 32 do Estatuto da Advocacia veda a responsabilização objetiva do advogado, ressalvando os casos de dolo ou culpa.

Mais que uma garantia de viés corporativo, a inviolabilidade do advogado tem natureza instrumental: serve franciscanamente aos interesses do seu constituinte,

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