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Cobrança do uso da água: um exemplo de sua eficácia na bacia hidrográfica do estado de São Paulo

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Por:   •  4/11/2014  •  Resenha  •  3.116 Palavras (13 Páginas)  •  232 Visualizações

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Cobrança pelo uso da água: o exemplo de sua efetivação em uma bacia hidrográfica no Estado de São Paulo

Em 1991 foi aprovada a Lei 7663 que estabelece a Política de Recursos Hídricos no Estado de São Paulo. Entre os instrumentos dessa política são encontrados os Planos de Recursos Hídricos, elaborados para cada bacia hidrográfica e pelo Estado; o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga de direito de uso; e o instrumento, possivelmente mais controverso, que é a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Ao ouvir dizer sobre a cobrança pelo uso da água, o público quase que de forma geral fica em dúvida se será atingido ou não por esse tipo de arrecadação. Não são poucas as vezes em que se escuta:

- Vou ter que pagar mais um imposto? Mas eu já pago pela água!

- Quanto vou ter que pagar?

- Para onde vai esse dinheiro?

E muitas vezes nem os técnicos sabem direito como responder a essas dúvidas.

Este artigo traz algumas informações que podem colaborar para o entendimento sobre a questão demonstrando o processo de efetivação da cobrança com base na experiência recente em um comitê de bacias hidrográficas (CBH) no Estado de São Paulo.

O que é a cobrança?

Ao se pagar a conta de água todo o mês o consumidor está ressarcindo os valores de serviços prestados pelas empresas de abastecimento, ou seja, pela captação, tratamento e distribuição da água que chega até a casa ou empresa, de modo que não se paga em nenhum momento pela quantidade de água retirada do rio ou do aqüífero ou pela poluição causada pelo lançamento de efluentes nos diferentes corpos d’água.

E é esse o propósito da cobrança, obter recursos pela utilização da retirada da água e usar essa arrecadação para a recuperação ou manutenção dessas fontes permitindo que sejam utilizadas pela geração atual e pelas futuras.

Um dos fundamentos da Lei 9433/1997 que estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos e da Lei a 7663/1991 que estabelece a Política de Gerenciamento de Recursos Hídricos no Estado de São Paulo é que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observando-se aspectos de sua quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas.

A aplicação da cobrança tem por objetivos gerais incentivar a racionalização do uso da água e obter recursos financeiros para o financiamento dos programas de intervenções contemplados nos planos de bacia. A partir disso busca-se garantir um uso mais racional da água e de estímulo em não poluí-la. Em outras palavras, as pessoas que vivem nas bacias hidrográficas e nelas captam a água e a contaminam, devem se responsabilizar financeiramente pela sua recuperação.

A cobrança então se trata de um instrumento de gestão que permite o aporte de recursos para financiar o programa de investimentos na bacia (Pereira e Formiga-Johnsson, 2005).

O exemplo comumente utilizado para se explicar a que se deve a cobrança é o de um condomínio, no qual diferentes morados pagam uma taxa pela utilização da mesma estrutura do condomínio, mas os mesmos usufruem de forma diferenciada, e ao final do mês repartem os custos por melhorias gerais.

No caso das águas dos rios os usuários devem pagar pela captação e pela sua recuperação, rateando as despesas entre si. Nessa concepção, o valor da cobrança seria pactuado na região, entre os usuários e o principal interlocutor desse pacto será o CBH.

Com a implantação da cobrança busca-se promover a cooperação entre agentes, no sentido da conservação dos recursos hídricos e da indução de mudanças de comportamento da sociedade em geral com o uso mais eficiente da água.

A cobrança pelo uso da água é mais um imposto?

A cobrança difere do tributo chamado imposto na legislação brasileira, por várias razões, entre elas, a da não vinculação da receita (Zago, 2007). O imposto, como uma forma de tributo prevista na Constituição Federal, não pode ter destinação pré-definida, fazendo parte das receitas derivadas do Estado.

Já no caso dos valores arrecadados com a cobrança, estes serão destinados à bacia hidrográfica de onde forem arrecadados, devendo ser aplicados em planos, projetos e obras que tenham por objetivo gerenciar, controlar, fiscalizar e recuperar os recursos hídricos.

Então todos dos usuários de água na bacia hidrográfica serão cobrados pelo uso da água?

Não é bem assim. Primeiramente, somente pagarão os usuários nas bacias hidrográficas em que existir a figura do CBH. Se numa região não existir o comitê, não será realizada a cobrança.

No caso de São Paulo seu território foi dividido em 22 unidades de gerenciamento de recursos hídricos, as quais têm em totalidade comitês de bacia em atividade fazendo com que a cobrança seja estabelecida no futuro próximo em todo o Estado.

Outro aspecto que se deve salientar é que a cobrança não atingirá a todos os usuários, ela atinge o conjunto de usuários submetidos à exigência da outorga pelo uso dos recursos hídricos. Deste modo, aqueles usuários que não precisarem de outorga estarão livres da arrecadação.

Conforme o Decreto Estadual nº 50.667, de 30 de março de 2006 que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183 de 29 de dezembro de 2005 sobre a cobrança pelo uso da água, estão isentos dela:

- os usuários que se utilizam da água para uso doméstico de propriedades ou pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural quando independer de outorga, reconhecidos pelo CBH;

- os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia (volume não pode ultrapassar 5m³ por dia), que nesse caso, independem de outorga.

No caso do abastecimento público, a cobrança pelo uso da água não deve incidir no usuário final. Mas, a empresa de abastecimento do município é que será cobrada. Essas empresas poderão repassar esse custo “extra” para os consumidores, exceto aqueles que comprovarem viver com baixa renda, isto é, aqueles classificados na “tarifa social” pelas empresas de saneamento ou os inscritos em programas sociais do Governo.

Outros critérios

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