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Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  1.697 Palavras (7 Páginas)  •  258 Visualizações

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Categoria: Ciências

Enviado por: thiagobill 14 maio 2013

Palavras: 1666 | Páginas: 7

Existem referências legais à Inspeção do Trabalho no Brasil que remontam ao século XIX, como o Decreto n.º 1313 de 17/01/1891, mas o mesmo tratava apenas de normas relativas ao trabalho de crianças no Distrito Federal (na época, a cidade do Rio de Janeiro) e nunca foi respeitado. Cabia aos Estados a competência para legislar sobre o trabalho e a inspeção era inviabilizada pelos interesses patronais. Em 1921 foi criada a Inspeção do Trabalho, circunscrita ao Distrito Federal (Rio de Janeiro).

Com a reforma constitucional de 1926 estabeleceu-se a competência da União para legislar sobre o trabalho.

O Decreto n.º 3.550, de 16/10/1918, criou o Departamento Nacional do Trabalho, cabendo a esse Departamento a fiscalização do cumprimento de Leis sobre acidentes do trabalho, jornada, férias, trabalho de mulheres e menores e organização sindical.

O Decreto n.º 21690, de 01/08/1932 criou as Inspetorias Regionais nos Estados da federação, posteriormente transformadas em Delegacias Regionais do Trabalho, pelo Decreto n.º 2168, de 06/05/1940. As Delegacias do Trabalho Marítimo foram criadas pelo Decreto n.º 23259, de 20/10/1933, cabendo a elas a fiscalização do trabalho nos portos, pesca e navegação. As DTM foram extintas no governo de Fernando Collor de Mello.

A obrigatoriedade de comunicação de acidentes do trabalho à autoridade policial foi estabelecida pelo Decreto n.º 24637, de 10/07/1934, o qual também previa a imposição de multas administrativas, pelo Departamento Nacional do Trabalho.

O Decreto-lei n.º 1985, de 19/01/1940 estabelecia a competência do Ministério da Agricultura para fiscalizar e estabelecer normas de trabalho nas minas.

As Leis de proteção do trabalho foram agrupadas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo Decreto-lei n.º 5452, de 01/05/1943.

Em 19/07/1947 a Organização Internacional do Trabalho - OIT, adota a Convenção n.º 81, que estabelece que cada Membro da OIT, para o qual a referida Convenção está em vigor, deve ter um sistema de inspeção do trabalho nos estabelecimentos industriais e Comerciais.

O Brasil ratificou a Convenção n.º 81 da OIT, pelo Decreto Legislativo n.º 24, de 29/05/1956, promulgado pelo Decreto n.º 41721, de 25/06/1957.

Embora a carreira de Inspetor do Trabalho tenha sido criada pela Lei n.º 6479, de 09/04/1944, apenas após a promulgação da Convenção n.º 81 e expedição do Decreto n.º 55.841, de 15/03/1965, surge o Regulamento da Inspeção do Trabalho, que estrutura as carreiras dos Agentes da Inspeção do Trabalho nas diversas especialidades - Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social, e estabelece normas de inspeção.

Em 05/04/1971 o Brasil denunciou a Convenção n.º 81, devido principalmente ao artigo 6.º, que estabelece que o estatuto do funcionalismo deve garantir a estabilidade do pessoal da inspeção e os tornem independentes de qualquer mudança de governo ou de qualquer influência externa indevida, além do parágrafo 2, do artigo 11.º , que prevê a indenização de todas as despesas acessórias dos inspetores do trabalho, necessárias ao exercício de suas funções.

O Decreto n.º 95461, de 11/12/1987, revigorou o Decreto n.º 41721, de 25/06/1957, rerratificando a Convenção n.º 81.

A Portaria n. 32, de 29 de novembro de 1968, do DNSHT - Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, dispõe sobre a organização de CIPAs, regulamentando os artigos 158 e 164 da CLT, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967.

A Portaria n.º 3237, de 17 de julho de 1972, que fazia parte do "Plano de Valorização do Trabalhador" do Governo Federal, tornou obrigatória a existência de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores.

A Lei n.º 6514, de 22/12/1977, alterou o Capítulo V, do Título II, da CLT, relativo à Segurança e Medicina do Trabalho - artigos 154 a 201. A Portaria n.º 3214, de 08/06/1978, aprova as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho - NR. Essas Normas tem sido alteradas ao longo do tempo, por diversas Portarias.

Atualmente o Brasil adota uma série de Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). As Convenções da OIT que foram ratificadas e promulgadas pelo Brasil deram origem a alterações nas Normas Regulamentadoras pertinentes a cada assunto abrangido pela referida Convenção. As Normas Regulamentadoras tem sido alteradas nos últimos anos, tanto para fazer frente à evolução dos métodos produtivos e relações do trabalho quanto para adequar-se às Convenções da OIT promulgadas pela Brasil.

Ainda em relação à evolução histórica da Legislação do Trabalho no Brasil podemos citar a Lei n.º 5161, de 21/10/1966, que autoriza a criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, cuja denominação foi alterada pela Lei n.º 7133, de 26/10/1983, para Fundação Centro Nacional Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho.

Desde a Revolução Industrial, junto com os benefícios trazidos pelas máquinas, também veio aumento de acidentes de trabalho e logo se percebeu a necessidade da criação de normas e procedimentos que regulamentassem os processos industriais no intuito de reduzir os perigos aos quais os operários estavam expostos. De acordo com Moraes (2008), no Brasil as primeiras legislações datam do início do século XX, o primeiro decreto promulgado em 1919, foi o de número 3.174 que introduziu o conceito de risco profissional e também regulamentou a indenização por acidente de trabalho. A partir da década de 30, com a criação do Ministério do Trabalho, que tinha por objetivo apreciar as questões relacionadas ao trabalho, houve

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