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Comodato

Tese: Comodato. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/8/2013  •  Tese  •  3.081 Palavras (13 Páginas)  •  294 Visualizações

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1) Introdução:

É muito comum às pessoas, físicas ou jurídicas, cederem bens de sua propriedade para outras pessoas físicas ou jurídicas, sem cobrança de qualquer valor ou encargo. Normalmente esse ato se processa em operação de comodato.

Na operação de comodato ocorre um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para ser usada temporariamente e depois restituída. Seu aperfeiçoamento se perfaz com a tradição da coisa ao comandatário. Por não fungíveis (ou infungível) entende-se os móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Ao final do contrato o comodatário tem a obrigação de devolver um corpo certo, ou seja, a mesma coisa. Isso é o que lhe faz diferenciar do mútuo, que é empréstimo de coisa fungível, consumível (como dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero.

Por tratar-se de um tema com alta aplicabilidade prática, apresentaremos nesse Roteiro uma breve explanação do conceito e das regras gerais que envolvem a operação de comodato, bem como um modelo prático de Contrato que poderá ser utilizado pelo comodante e comodatário quando da utilização dessa modalidade de empréstimo. Para tanto, utilizaremos como base os artigos 579 a 585 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), norma que cuida do comodato.

Base Legal: Artigos 579 a 585 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

2) Conceitos:

2.1) Comodato:

A palavra comodato tem origem no latim, commodatum, empréstimo e do verbo commodare, emprestar. Nos dizeres de Washington de Barros, comodato ""é contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída"".

Nosso Código Civil, por sua vez, define comodato como sendo o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (1) que se perfaz com a tradição da coisa ao comandatário. A individualidade do bem tem relevância nessa situação.

Trata-se, portanto, de um contrato, unilateral porque obriga tão somente o comodatário, real porque se realiza pela tradição, ou seja, entrega da coisa e não-solene, pois a lei não exige forma especial para sua validade, podendo ser utilizada até a forma verbal, contudo, a forma escrita é recomendável. Quem entrega a coisa infungível é o comodante, quem a usa é o comodatário.

Registramos que o empréstimo em comodato deverá revestir-se de gratuidade (Gratuitum debet esse commodatum), pois, caso contrário, não se terá concretizado uma operação de comodato, mas sim, a de locação de bens.

Nota:

(1) Por não fungíveis entende-se as coisa (bens) que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, podendo ser móvel ou imóvel.

Base Legal: Artigos 85 e 579 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

2.2) Partes no Contrato:

No contrato de comodato verifica-se a existência de duas partes, a saber:

Comodante: É quem empresta a coisa não fungível; e

Comodatário: É quem toma emprestado a coisa não fungível, a usa, e tem a obrigação de restituí-la.

Base Legal: Artigo 579 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

3) Requisitos:

São requisitos do contrato de comodato a:

gratuidade;

não fungibilidade e a não consumibilidade da coisa;

tradição da coisa;

temporabilidade; e

capacidade das partes.

Enfatizamos que as partes devem ser genericamente capazes. No caso de incapazes, seus bens, administrados por tutores, curadores ou qualquer outro terceiros, só podem ser dados em comodato com autorização do juiz.

Se o comodante for apenas um possuidor do bem e não seu proprietário, como acontece com o locatário (2) que dá o bem em comodato, ou o usufrutuário (3), necessitará de permissão legal, do dono, do juiz ou de determinação contratual para ceder a coisa.

Notas:

(2) Locatário é a parte no contrato de locação que recebe a coisa locada ou a prestação de serviços contratada.

(3) Usufrutuário é a pessoa em benefício,ou em proveito de quem se estabelece o direito de gozar ou fruir as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem.

Base Legal: Artigos 579 e 580 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

4) Objeto:

Pode ser objeto de contrato de comodato tanto um bem móvel como um imóvel, pela sua totalidade ou em parte, desde que seja um bem infungível. Não precisa o comodante ser proprietário do bem que empresta, basta ter a posse, desta forma, o possuidor pode dar a coisa em comodato. Isso ocorre, por exemplo, quando um locatário de um imóvel emprestá-o caso não haja estipulação contratual em contrário.

Normalmente, a cessão em comodato ocorre quando o comodante adquire bens especificamente para essa finalidade, ou quando, por terem em seu Ativo Imobilizado bens ociosos ou inoperantes e que podem com o comodato trazer benefícios à sua atividade.

De outro lado, o comodatário poderia ter adquirido esses bens de vida longa prolongada para o seu Ativo Imobilizado e utilizados no desenvolvimento da sua atividade, mas representaria desembolso e imobilização de capital, o que pode ser evitado com o comodato.

A título de exemplo listamos alguns bens comumente cedidos em comodato:

Quando fabricantes de bebidas e sorvetes que cedem geladeiras, freezers, e outros tipos de congeladores para estabelecimentos comerciais, especialmente varejistas, para expor seus produtos ou ainda, cedem em comodato mobiliário composto de mesas, cadeiras, bombas de extração de bebidas e serpentinas para congelamento para restaurantes, bares e empresas de eventos. É o uso mais comum e mais visível de operações de comodato na divulgação de produtos ou marcas;

Quando é difícil encontrar fornecedores que se disponham a gastar com ferramental,

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