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CONCEITO DE COMODATO

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Por:   •  28/9/2013  •  Tese  •  2.230 Palavras (9 Páginas)  •  401 Visualizações

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EMPRÉSTIMO: COMODATO

CONCEITO DE COMODATO

“Para o reconhecimento da existência de comodato é desnecessária a prova de propriedade do bem, pois, por tratar-se de mero empréstimo de uso, basta que o comodante detenha a posse e a administração da coisa emprestada” (in RT 758/234).

O comodato é o empréstimo de coisas infungíveis (móveis ou imóveis), mas a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para o uso, nada paga ao comodante. Esta característica é encontrada na própria definição apresentada pelo Código Civil, em seu art. 579, in verbis:

“O comodato é um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis”. Coisas infungíveis são as que não podem ser substituídas por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O comodato é, pois, um empréstimo, um contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa não fungível à outra, gratuitamente, para o uso, devendo devolver a mesma coisa.

CLASSIFICAÇÃO

O comodato é um contrato unilateral, gratuito, real e não-solene. É unilateral, porque gera obrigação só para o comodatário, qual seja, a de restituir a coisa emprestada.

É um empréstimo a título gratuito. O comodatário, aquele que recebe a coisa para uso, nada paga ao comodante. É uma cessão sem contraprestação; um favor prestado pelo comodante ao comodatário. “A obrigação assumida contratualmente pelo comodatário de arcar com o pagamento de encargos e tributos que vierem a incidir sobre o imóvel – decidiu o tribunal - não tem o condão de descaracterizar o comodato” (in RT 756/357). Nesse particular, preciso o parecer de Luiz Roldão de Freitas Gomes: “Não o desfigura, contudo, o pagamento de impostos, taxas, despesas de administração (seguro, vigilante, zelador, luz, calefação) pelo comodatário”. É um contrato real por importar na cessão do uso do bem mediante tradição. “Perfaz-se com a tradição do objeto” – diz a 2.ª parte do art. 579 do CC. A tradição da res é, pois, da essência do contrato; sua característica principal é a entrega de bem infungível.

É não-solene, pois a lei não lhe prescreve nenhuma forma para a sua existência, podendo o contrato ser feito até oralmente. Contudo, por uma questão de cautela, convém que seja feito por escrito. Veja, a propósito, a seguinte decisão do TASP: “O comodato não se presume. Na dúvida, se as partes contrataram locação ou comodato, prevalece o contrato locativo” (in RT 396/240). No caso, o litígio surgiu porque uma das partes alegava ter realizado um contrato oral de empréstimo de um

imóvel por tempo indeterminado, enquanto a outra alegava ter feito um contrato de locação também oral, propondo, então, a ação de despejo por falta de pagamento. O Tribunal entendeu que, sendo um comodato, a utilização da coisa a título gratuito, não pode ser presumida, e a sua existência deve ser positivada através de elementos seguros, que afastem dúvidas sobre a real natureza do pacto, pois é notório que a prova testemunhal é falha.

“Quem alega a existência de comodato – decidiu o tribunal – tem o ônus de comprová-lo, uma vez que ele não se presume” (in RT 735/311).

QUEM PODE DAR EM COMODATO

Em princípio, todos que tenham a posse ou o domínio de uma coisa infungível podem dá-la em comodato, desde que capazes. Contudo, a lei estabelece uma limitação aos tutores, curadores e, em geral, a todos os administradores de bens alheios. Estes só podem dar em contrato de comodato os bens à sua guarda, mediante autorização especial expedida pelo juiz a quem for requerida. O art. 580 do CC dispõe a respeito, dizendo o seguinte: “Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda”. De fato, tratando-se de cessão gratuita de uso, que não é um ato de simples administração, haverá praticamente uma diminuição patrimonial sem compensação, e os atos simplesmente administrativos são realizados em benefício do administrado, o que não acontece no comodato.

OBRIGAÇÕES E DIREITOS DO COMODATÁRIO

“Tem o comodatário o dever de indenizar o prejuízo ao comodante, pelo furto do veículo comodato, vez que abandonou o na via pública em hora noturna, sem vigilância, tornando assim seu comportamento culposo” (in RT 718/202).

Entregue a coisa ao comodatário, fica o comodante desobrigado para com aquele; esta situação difere da locação, pois o locador continua obrigado a garantir a posse mansa e pacífica do bem ao locatário. No comodato, a partir da entrega, a lei cria obrigações apenas para o comodatário, a principal das quais é a de restituir a coisa emprestada, no término do contrato, ou quando lhe for reclamada, nas mesmas condições em que recebeu. Qualquer prejuízo que ocasionar ao comodante, por culpa própria ou de terceiro, ou ainda, na hipótese de força maior ou caso fortuito, em que antepõe salvar os seus bens abandonando os do comodante, responde o comodatário pelo dano.

Sobre o assunto, preceitua o art. 583 do CC, ipsis litteris: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior”.

Fora a situação constante do artigo supra em que o comodatário faltoso, salva apenas os seus bens, se a coisa emprestada se deteriora ou perece, não pelo abandono, mas fruto de contingência do momento, não se atribuirá responsabilidade ao comodatário. Aí, de acordo com o princípio res perit domino, o comodante sofre os prejuízos.

De outra feita, não se há perder de vista, que o empréstimo de coisa a título gratuito, obriga o comodatário a suportar as despesas ordinárias de conservação e de manutenção da coisa, “ainda que necessária ou indispensável, como a alimentação e tratamento do animal, ou a lubrificação da máquina”, como exemplifica o Prof.Caio Mário de Silva Pereira. Esta conclusão está no princípio do art. 584 do CC, in verbis:

“O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”.

Mas as despesas extraordinárias pertencem ao comodante. Assim, compete ao comodatário solicitar ao comodante a sua autorização, conforme preleciona Carvalho Santos: “Se para conservação da coisa for obrigado o comodatário a despesas extraordinárias, necessárias e de tal forma urgentes, que não lhe seja possível prevenir o comodante,

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