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DIREITO À ACESSIBILIDADE – DEFICIENTES FÍSICOS

Por:   •  10/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.802 Palavras (8 Páginas)  •  329 Visualizações

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR

FRANCISCO ROCHA

LEILA BANDEIRA

LUCIANA VELLAME

MARIA ROSE PEREIRA

NATHÁLIA MATOS

RAFAEL CORREIA

DIREITO À ACESSIBILIDADE – DEFICIENTES FÍSICOS

Trabalho referente a 2ª unidade do primeiro semestre da disciplina de Teoria da História e História do Direito sendo utilizado como objeto avaliativo.

Professora: Ma. Ana Claúdia Gusmão Cunha

                                 

SALVADOR - 2017


1. INTRODUÇÃO

A deficiência física humana, desde a antiguidade, tem sido mal compreendida, e vista por todos com maus olhos. Entendida como um castigo das divindades, entre muitos povos, ao longo do nosso processo civilizatório, ela infligia à maioria dos acometidos duras punições, tais como: o abandono, o banimento ou até mesmo o seu sacrifício.

A conquista dos direitos à igualdade e à acessibilidade demorou muito para ser alcançada, pois a desinformação e o desconhecimento dessas matérias alcançavam tanto a sociedade, quanto o Clero e o Estado. Foi a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, da França de 1789, que trouxe, em um texto escrito, as primeiras aspirações na busca pelo exercício do direito à igualdade, compreendida hoje sob o ponto de vista formal, parâmetro para o direito à acessibilidade, referência material do direito à igualdade, que o Brasil vem tentando efetivar.

Em nosso país, quase 24% da população brasileira é composta por pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. De acordo com os dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui mais de 45 milhões de Pessoas com Deficiência (PCDs), desses, a maioria é composta por mulheres, e vive em áreas urbanas. Apesar dos avanços alcançados recentemente, sobretudo quanto à legislação e à implementação de políticas públicas, sabemos que, ainda hoje, são muitas as dificuldades enfrentadas pelos possuidores de deficiência, para assegurar a garantia dos seus direitos, devendo este problema ser enfrentado por toda a sociedade brasileira.

2. HISTÓRIA DO DEFICIENTE FÍSICO NO MUNDO  E EM NOSSO PAÍS

Sabemos que ao longo da história da humanidade, a deficiência física sempre foi encarada como um problema, porém com soluções que representavam a rejeição ou eliminação dessas pessoas, e a partir de uma evolução, a essas pessoas foi dada apenas uma assistência decorrente de uma piedade.

Vinícius Gaspar Garcia em seu Artigo denominado “As pessoas com deficiência na história do mundo”, discorre sobre o tratamento dado aos deficientes, donde constatamos que desde a Antiguidade até o final do Século XVII foram muitas as atrocidades cometidas com os deficientes. O renascimento marca uma fase mais esclarecida, porém somente a partir do Século XIX alguns avanços são concretizados.

Ressalta-se que a especialização dos médicos nesse assunto, passou a influenciar os professores e diretores, ampliando a discussão para o âmbito educacional, surgindo assim diversas Entidades especializadas, como a Sociedade Pestallozzi de São Paulo (1952) e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do Rio de Janeiro (1954).  Como marco foi fixado o ano de 1981, que foi declarado pela ONU como Ano Internacional da Pessoa Deficiente (AIPD). Iniciou-se um processo de conscientização, e várias manifestações foram realizadas, amparadas por uma divulgação intensificada, o que culminou com ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) pelo Brasil, conferindo-lhe status de Emenda Constitucional.

3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

De acordo com o Artigo de Costa, Maior e Lima antes da Constituição Federal de 1988 a matéria Acessibilidade havia sido tratada apenas na Emenda Constitucional nº 12 de 1978, falando apenas sobre acesso aos edifícios e logradouros.

Em nossa Carta Magna, alguns princípios e direitos consagrados apontam a importância que deve ser dada à causa do deficiente  físico, dos quais, destacamos:

> um dos Fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana (art. 1º,III);

> o princípio da igualdade, consagrado no caput do art.5o.

> o direito de ir e vir, constante no inciso XV  do art. 5º.

Abordando a questão da acessibilidade, podemos citar especificamente o parágrafo 2º do art. 227: §2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Talvez os dispositivos supracitados já fossem mais que suficientes para prestigiar a dignidade e igualdade perseguida para todos, entretanto é importante registrar que há diversos outros que tratam especificamente da pessoa com deficiência, abrangendo diversas áreas como trabalho, educação, saúde, previdência, assistência social, transporte, e outros.

4. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CDPD)

 Convém esclarecer que no aspecto legal há diversas Leis que tratam dos direitos dos deficientes, entra as quais destacam-se as Leis 10.048/2000 e 10.098/2000, e o Decreto 5296/2004, que regulamenta a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (idosos, gestantes) e estabelece normas para a promoção da acessibilidade. Isabel Maior esclarece que “esse Decreto é o mais conhecido entre as pessoas com deficiência porque disciplina as condições que impactam sua vida cotidiana. O decreto trata da acessibilidade amplamente: acesso aos espaços públicos e edificações, moradias, bens culturais imóveis, todos os modais de transportes coletivos e terminais de embarque e desembarque”.

A CDPD foi uma conquista, porém não foi imediata consoante o artigo de Sabrina Teles que nos diz: “um intenso movimento foi necessário para convencer a ONU a ter uma Convenção direcionada a essa parcela populacional. Países como Suécia e Itália, por exemplo, já haviam tomado tal iniciativa, mas não obtiveram êxito. A justificativa era de que as pessoas com deficiência não estavam excluídas dos outros instrumentos de direitos humanos, por isso não era necessário, para eles um documento próprio (DHANDA, 2008).”

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