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Desenvolvimento de recursos humanos

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Por:   •  12/11/2014  •  Seminário  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  203 Visualizações

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Desenvolvimento de Recursos Humanos

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[1]CONVENÇÃO N. 142

I — Aprovada na 60ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1975), entrou em vigor no plano internacional em 19.7.77.

II — Dados referentes ao Brasil:

a) aprovação = Decreto Legislativo n. 46, de 23.9.81, do Congresso Nacional;

b) ratificação = 24 de novembro de 1981;

c) promulgação = Decreto n. 98.656, de 21.12.89;

d) vigência nacional = 24 de novembro de 1982.

“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se ali reunido a 4 de junho de 1975, em sua sexagésima sessão, e

Tendo decidido sobre a adoção de certas propostas a respeito do desenvolvimento dos recursos humanos: orientação profissional e formação profissional, constante do sexto item da Agenda da Sessão, e

Tendo determinado que essas propostas tomassem a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, a vinte e três de junho do ano de mil novecentos e setenta e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser mencionada como a ‘Convenção sobre o Desenvolvimento de Recursos Humanos, 1975’:

Art. 1 — 1. Todo Membro deverá adotar e desenvolver políticas e programas coordenados e abrangentes de orientação profissional e de formação profissional, estreitamente ligados ao emprego. em particular através dos serviços públicos de emprego.

2. Essas políticas e programas deverão ter em devida conta:

a) as necessidades de emprego, oportunidades e programas em âmbito regional;

b) o estágio e o nível de desenvolvimento econômico, social e cultural; e

c) o relacionamento recíproco entre o desenvolvimento de recursos humanos e outros objetivos econômicos, sociais e culturais.

3. As políticas e os programas deverão ser implementados através de métodos que sejam apropriados às condições nacionais.

4. As políticas e os programas deverão ser destinados a melhorar a capacidade do indivíduo de compreender e influenciar, individual ou coletivamente, o trabalho e o meio ambiente social.

5. As políticas e os programas deverão encorajar e habilitar todas as pessoas, em bases iguais e sem qualquer tipo de discriminação, a desenvolver e a utilizar suas capacidades para o trabalho em seus melhores interesses e de acordo com suas próprias aspirações, tendo em conta as necessidades da sociedade.

Art. 2 — Tendo em vista os fins acima referidos, todo Membro deverá estabelecer e desenvolver sistemas abertos, flexíveis e complementares de educação vocacional técnica e geral, de orientação profissional e educacional e de formação profissional, tenham estas atividades lugar dentro ou fora do sistema de educação formal.

Art. 3 — 1. Todo Membro deverá desenvolver gradualmente seus sistemas de orientação profissional, incluindo informação constante sobre emprego, com vista a possibilitar a disponibilidade de informações abrangentes e de orientação mais ampla possível para todas as crianças, jovens e adultos, incluindo programas apropriados para pessoas com defeitos físicos e incapazes.

2. Essas informações e orientação deverão abranger a escolha de uma ocupação, formação profissional e oportunidades educacionais correlatas, a situação de emprego e as perspectivas de emprego, perspectivas de promoção, condições de trabalho, segurança e higiene no trabalho, e outros aspectos do trabalho nos vários setores da atividade econômica, social e cultural e em todos os níveis de responsabilidade.

3. A informação e orientação deverão ser suplementadas por informações sobre aspectos gerais de acordos coletivos e dos direitos e deveres de todos aqueles que se encontrem sob a égide das leis trabalhistas; esta informação deverá ser fornecida de acordo com a prática e a lei nacionais, tendo em conta as respectivas funções e deveres das organizações de trabalhadores e empregadores interessadas.

Art. 4 — Todo Membro deverá gradualmente estender, adaptar e harmonizar seus sistemas de formação profissional, de modo a atender às necessidades de formação profissional durante toda a vida, não só dos jovens, mas também dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica e em todos os níveis técnicos e de responsabilidade.

Art. 5 — Políticas e programas de orientação profissional e de formação profissional deverão ser formulados e implementados em cooperação com as organizações de empregadores e trabalhadores e, quando apropriado e de acordo com a lei e a prática nacionais, com outros órgãos interessados.

Art. 6 — As ratificações formais da presente Convenção

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